Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.010, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 - Estatuto
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.010, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
EMI nº 00047/2020 MME ME
Brasília, 24 de Novembro de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medida temporária emergencial, objetivando mitigar os efeitos das interrupções de fornecimento de energia elétrica que vêm acometendo o Estado do Amapá, desde o dia 3 de novembro de 2020, ocasionando, além de danos materiais, inconvenientes de toda a sorte aos Cidadãos Amapaenses.
2. Desse modo, em razão da origem do transtorno, de natureza elétrica, é justo que os consumidores afetados sejam isentos de pagar pela tarifa de energia elétrica nesse período, uma vez que não puderam contar com a prestação adequada do serviço desde o dia 3 de novembro.
3. Nesse sentido, a presente proposição determina a isenção de pagamento, pelos consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública, da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias, bem como o respectivo ressarcimento à prestadora de serviço de distribuição local, a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, para fazer frente a essa despesa, propõe-se a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, bem como o concomitante aporte de recursos do Orçamento Geral da União em igual montante, limitado a R$ 80 milhões, para se neutralizarem os impactos tarifários da medida.
5. Para que se evitem riscos quanto à cobertura de tal montante, entendemos oportuna a limitação no valor da isenção concedida em igual montante a ser aportado na CDE.
6. Com relação aos aspectos relacionados à estimativa do impacto orçamentário-financeiro desta proposição, assim como a sua respectiva compensação pela criação de nova despesa primária, ambas para atender o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 114, § 14, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020), informamos que o valor de R$ 80 milhões foi estimado com base na receita da CEA informada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, acrescida de sazonalidade do consumo local e dos tributos devidos. Sobre a compensação, ressalta-se que haverá publicação concomitante de Decreto Presidencial visando alteração da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF para compensar a respectiva despesa.
7. Ademais, informamos que a edição da Medida Provisória em tela supre o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) combinado com o art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando as referidas Leis mencionam a necessidade de previsão legal específica, entre outras exigências, para a efetiva isenção de pagamento da fatura de energia elétrica, que se reveste na opção de política pública a ser subvencionada com recursos da União.
8. Por fim, cabe destacar que se trata de medida emergencial, dada a grave situação enfrentada pelos habitantes daqueles Municípios, cabendo reiterar que esta medida não irá afastar qualquer mecanismo relativo à apuração de responsabilidades pelo fato ocorrido, assim como a consequente aplicação das penalidades cabíveis.
9. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais levamos à superior deliberação de Vossa Excelência, a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 25/11/2020 (Estatuto)