Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

EM nº 00039/2019 MTur

Brasília, 30 de Dezembro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de minuta de Medida Provisória que visa alterar a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)"

     2. O Estado brasileiro possui sua razão de existência estruturada na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, e o art. 1º desta Carta Constitutiva afirma que 2 (dois) fundamentos da República são a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, a promoção de políticas inclusivas voltadas às pessoas com deficiência se faz imperiosa como condição necessária à realização do papel justificador da própria existência do país enquanto Estado constituído em um regime democrático e de Direito.

     3. A garantia ao direito de todo ser humano de desfrutar das condições necessárias para o desenvolvimento de seus talentos e aspirações, sem ser submetido a qualquer tipo de discriminação, insere-se no panorama de promoção de uma sociedade isonômica, com perspectiva de eliminação de barreiras às realizações pessoais e coletivas.

     4. No campo do audiovisual ainda são grandes as barreiras existentes à fruição de conteúdo pelas pessoas com deficiência. Boa parte do conteúdo ofertado no Brasil não oferece modalidades de consumo aptas a proporcionar uma experiência satisfatória aos deficientes auditivos e visuais, não apresentam opção de legendagem descritiva ou da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e não possuem audiodescrição. Observa-se também que apenas excepcionalmente os espaços públicos destinados ao consumo de conteúdo audiovisual exibem conteúdo em modo de fruição voltado a deficientes visuais e auditivos.

     5. Considerando os elementos apresentados, a Secretaria Especial da Cultura e a Agência Nacional do Cinema têm buscado dar efetividade ao disposto na Lei nº 13.146, de 2015, considerando a importância de tal norma para o segmento da população beneficiada, bem como considerando a urgência e importância que o tema possui para o atual governo brasileiro.

     6. É importante destacar que ambos os Órgãos têm buscado recursos financeiros para prover meios para que as salas de cinema possam receber as obras e adaptações necessárias para criar condições para atender as pessoas com deficiência.

     7. É oportuno ressaltar que a Agência Nacional do Cinema empreendeu esforços junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, para a prorrogação do contrato celebrado entre as Partes com o objetivo de promover o investimento de R$ 250 milhões provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual para o lançamento de linhas de crédito para a expansão e a atualização tecnológica da indústria audiovisual brasileira.

     8. No escopo de tais linhas, está inserida a ampliação da acessibilidade nos cinemas, de modo a permitir a inclusão social de parcela significativa da população. A Ancine realizou estimativa de que, para um conjunto de 3.000 salas de cinema (80% do total nacional) serão necessários aproximadamente R$ 126 milhões em obras de adaptação e aquisição de equipamentos, que poderiam ser custeadas por meio das novas linhas de crédito.

     9. Tais linhas de crédito foram objeto de aprovação do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, em reunião realizada no dia 17 de dezembro. Além da citada aprovação, a Ancine concluiu os procedimentos administrativos e legais para a prorrogação do contrato com o BNDES, restando tão somente a prorrogação do prazo legal para que as salas de cinema estejam adaptadas.

     10. Diante do exposto, a proposta ora apresentada visa incidir sobre uma parcela da população que encontra toda sorte de restrições para a fruição de produtos culturais. As medidas decorrentes da implementação e publicação da presente Medida Provisória possibilitarão que um grande contingente de salas de cinema possam ser adaptadas e atualizadas segundo o disposto na Lei nº 13.146, de 2015, a partir das linhas de financiamento disponíveis no FSA.

     11. A proposta ora apresentada se reveste de urgência, haja vista que o prazo disposto no inciso II do art. 125 da Lei nº 13.146, de 2015 está próximo do fim de sua vigência e a prorrogação desse prazo se adequa aos interesses do poder público para que uma parcela maior da população com deficiência possa ter acesso a obras audiovisuais em formato acessível.

     12. Propõe-se que seja alterado o início da obrigatoriedade para que as salas de cinema estejam devidamente adaptadas, pelo período de 01 (um) ano, ou seja, para que a obrigatoriedade passe a viger a partir 01 de janeiro de 2021, haja vista que o prazo atual tem início em 01 de janeiro de 2020.

     13. Tal proposta está embasada na necessidade de adequação do prazo às etapas necessárias para o lançamento das linhas de crédito, que deve ocorrer em fevereiro e em razão do tempo de duração dos ciclos de avaliação de propostas e aprovação do respectivo crédito que dura aproximadamente 08 meses. Tal prorrogação permitirá também que o mercado possa se organizar, por meio de seus arranjos e planejamento de negócios.

     14. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta.

     Respeitosamente,

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2019 (Exposição de Motivos)