Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

Obrigatoriedade da consulta

     Art. 2º É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da listra tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.

Procedimento da consulta

     Art. 3º A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:

     I - por votação direta, preferencialmente eletrônica;

     II - com voto em apenas um candidato;

     III - para mandato de quatro anos;

     IV - com voto facultativo; e

     V - organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.

     § 1º A consulta terá como eleitores:

     I - os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;

     II - os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e

     III - os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.

     § 2º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.

     § 3º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.

Requisitos para se candidatar

     Art. 4º Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:

     I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados:

     a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
     b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e

     II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     Parágrafo único. O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

Afastamento durante a candidatura

     Art. 5º O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.

     Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput ocorrerá:

     I - com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;

     II - com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;

     III - sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e

     IV - até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.

Escolha e nomeação dos reitores

     Art. 6º O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.

     § 1º Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.

     § 2º O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.

     § 3º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.

     § 4º A competência prevista no caput é indelegável.

Designação de reitor pro tempore

     Art. 7º O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:

     I - na vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e

     II - na impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.

Escolha de dirigentes

     Art. 8º Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.

     Parágrafo único. Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:

     I - possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e

     II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Escolha de diretor de unidade

     Art. 9º Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:

     I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e

     II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

     § 1º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.

     § 2º O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

Sistema eletrônico para as consultas

     Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.

     Parágrafo único. Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.

Disposição transitória

     Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Revogações

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

     II - a Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995; e

     III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:

     a) o § 1º do art. 11;
     b) os art. 12 e art. 13; e
     c) o § 2º do art. 14.

Vigência

     Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Paulo Vogel de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 24/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 24/12/2019, Página 7 (Publicação Original)