Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

EM nº 00077/2019 MEC

Brasília, 24 de dezembro de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória, que tem por objetivo regulamentar a escolha de dirigentes das universidades federais, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II.

     2. As universidades públicas e também os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são espaços de busca, de construção científica, de crítica ao conhecimento produzido, de transformação e inovação tecnológica para a sociedade.

     3. A Constituição de 1988 estatui que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

     4. A Carta Constitucional prevê, ainda, em seu art. 206, inciso VII, a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no País, sendo o Ministério da Educação o guardião direto deste mandamento na esfera do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019.

     5. Como instituições de ensino, pesquisa, extensão e promoção social, as universidades públicas e os Institutos Federais assumem importância estratégica no processo de desenvolvimento e merecem uma gestão eficaz, transparente e compromissada com os interesses da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, que os custeiam por meio de pesados tributos.

     6. O processo de escolha dos Reitores, tanto nas universidades mantidas pela União, quanto nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ainda é regido por legislação antiga e que precisa ser reformulada, com urgência, com vistas a atender, especialmente, aos princípios do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional, dentre os quais se destacam: capacidade de resposta; integridade; confiabilidade; prestação de contas e responsabilidade; e transparência.

     7. Nesse contexto, esta proposta prevê que os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre candidatos que figurem em lista tríplice decorrente de consulta direta nas universidades, Institutos Federais ou Colégio Pedro II.

     8. O projeto visa a uniformizar e aperfeiçoar os requisitos para que os docentes possam se habilitar à candidatura, exigindo-se: i) título de doutor; ii) posicionamento nos níveis finais da carreira; e iii) que não sejam inelegíveis pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como "Lei da Ficha Limpa".

     9. A lisura na constituição da lista tríplice para a escolha dos Reitores amplia a possibilidade de que seja nomeado um dirigente máximo devotado à finalidade precípua de uma instituição de educação superior e tecnológica. Nesse sentido, é de bom alvitre que os candidatos, inclusive o reitor que almeja reeleição, sejam afastados de suas funções, a partir do deferimento de suas candidaturas, para que sejam garantidas a imparcialidade e a ausência de interferências indevidas durante o processo.

     10. Ademais, alinhada à orientação de digitalização e modernização de serviços, bem como aos princípios administrativos de transparência e eficiência, a Medida prevê que ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar integridade, confidencialidade e autenticidade dos processos de votação eletrônica.

     11. A urgência e relevância que justificam a edição desta Medida Provisória, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, decorrem da necessidade premente de fortalecer a governança do processo de consulta, uma vez que, somente no último ano, foram judicializados 7 (sete) processos referentes a nomeação de Reitores decorrentes, em grande medida, da instabilidade proporcionada pelo atual método disposto na lei, bem como que estão previstas 24 (vinte e quatro) nomeações para Reitores de universidades federais e 9 (nove) de Institutos Federais para 2020.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/12/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/12/2019 (Exposição de Motivos)