Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 898, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 898, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o pagamento do benefício financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 como abono natalino.
EMI nº 00072/2019 MCID ME
Brasília, 5 de Setembro de 2019
Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à sua apreciação proposta de Medida Provisória com o objetivo de instituir o pagamento do abono natalino do Programa Bolsa Família em 2019. A proposta tem por objetivo cumprir o compromisso assumido por Vossa Excelência durante a campanha eleitoral de 2018.
2. No mérito, a criação do referido abono vai ao encontro da necessidade de transferir mais recursos às famílias beneficiárias do Bolsa Família, tendo em vista o aumento de preço de alguns itens que fazem parte da cesta de consumo dessas famílias ao longo do último ano, como é o caso do gás de cozinha. Ademais, sinaliza, tanto para as famílias beneficiárias quanto para o conjunto da sociedade brasileira, que o programa é visto pela atual administração como uma política de Estado, cuja permanência atende a necessidades estruturais decorrentes do atual estágio de desenvolvimento econômico da sociedade brasileira. Dessa forma, sua existência não decorre do desejo de um determinado governo, mas sim da determinação do Estado e da sociedade em enfrentar o desafio da superação gradual da pobreza.
3. Instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, o Programa Bolsa Família tem como objetivos principais a transferência de renda para as famílias mais pobres, a fim de aliviar de imediato a pobreza extrema, e o reforço do acesso aos serviços de educação e saúde, por meio dos compromissos assumidos pelas famílias beneficiárias de manter suas crianças e jovens na escola, bem como de cumprir uma agenda periódica de acompanhamento em saúde, incluindo consultas de pré-natal e vacinação tempestiva de suas crianças.
4. Tão importantes quanto os efeitos imediatos no alívio da pobreza são os impactos de longo prazo a que o Bolsa Família tem potencial de induzir. Trata-se de contribuições estratégicas para o desenvolvimento: de um lado, níveis mais elevados de escolaridade são necessários para que os jovens tenham oportunidades de inclusão social por meio do trabalho na etapa adulta de suas vidas; de outro, o país envelhece gradativamente e necessitará de mais trabalhadores qualificados.
5. Ademais, deve-se destacar que todos os países avançados possuem políticas de mitigação do impacto da pobreza, principalmente entre famílias com crianças e jovens, ao mesmo tempo em que garantem a universalização do acesso à educação. Nesse sentido, o Bolsa Família pode contribuir com a dimensão estratégica de desenvolvimento da educação, bem como com a promoção da inclusão social com equidade e acesso a oportunidades.
6. Estudos evidenciam que os benefícios do Bolsa Família são efetivamente direcionados aos segmentos mais vulneráveis da população, com elevado grau de eficácia na redução da pobreza e da desigualdade social (Skoufias et al, 2016; Soares, 2012) e na formação de capital humano (Glewwe and Kassouf, 2008; Chitolina et al, 2013; Cireno et al, 2013; Rasella et al, 2014), o que faz com que os seus gastos sociais sejam considerados os mais progressivos do governo federal (OCDE, 2017; Banco Mundial, 2016).
7. Deve-se considerar, ainda, que o custo administrativo do Bolsa Família é baixo, tanto quando comparado às demais ações de proteção social do governo federal, contributiva e não contributiva, quanto em comparação com outros programas de transferência condicionada de renda. Em adição, a cada R$ 1,00 transferido às famílias beneficiárias, gera-se aumento de R$ 1,78 no Produto Interno Bruto (Ipea, 2013).
8. Ademais, em meio ao desafio de tornar evidente à população brasileira que a reforma da Previdência Social compõe um conjunto de ações adotadas para dar maior eficiência ao Estado, instituir o pagamento do abono natalino do Programa Bolsa Família pontua que medidas adicionais de proteção da parcela mais vulnerável da população, que eventualmente poderia ser impactada pela reforma, estão sendo adotadas.
9. Em sua operacionalização, o abono será o pagamento em dobro da parcela de dezembro de 2019 dos benefícios financeiros do Bolsa Família. Caso a família tenha seu benefício liberado naquele mês, receberá o dobro do valor a que faz jus no último mês do ano. Em 2019, o calendário de pagamento do programa prevê que a parcela de dezembro seja disponibilizada entre os dias 10 e 23.
10. Trata-se de uma medida de caráter urgente, tendo em vista que será necessário aditivo contratual com a Caixa Econômica Federal, agente operador do Programa Bolsa Família, para desenvolvimento de solução sistêmica de implementação do pagamento. Dessa maneira, o Ministério da Cidadania observa que a publicação de Medida Provisória do Abono Natalino deve ocorrer o quanto antes, satisfazendo, assim, o interregno necessário para o cumprimento das etapas de elaboração sistêmica e implantação da medida.
11. Em relação ao impacto orçamentário e financeiro, estima-se que deverão ser adicionados R$ 2,58 bilhões reais na ação 8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza, do Programa Temático 2019 - Inclusão Social por meio do Programa Bolsa Família (PBF), do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e da Articulação de Políticas Sociais.
12. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
OSMAR GASPARINI TERRA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 16/10/2019 (Exposição de Motivos)