Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

EMI nº 00041/2019 MAPA MMA

Brasília, 11 de Junho de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada consideração proposta de alteração da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, pelas razões que abaixo passa-se a expor.

     2. Esta Lei atualizou e consolidou os marcos legais sobre preservação e regularização ambiental em propriedades rurais, inovando com a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento previsto no seu art. 29, objetivando o cadastramento das propriedades rurais e a implementação dos mecanismos previstos no Programa de Regularização Ambiental (PRA), para adequação dos produtores às exigências legais.

     3. O § 3º do art. 29, com a redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016, determinou o prazo de adesão ao CAR após 1 ano da aprovação do novo Código, possibilitando prorrogação por igual período, sob pena de obstar que os produtores se adequassem aos dispositivos legais.

     4. Atualmente existem mais de 5 milhões de propriedades registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Esse quantitativo demonstra a efetiva aplicação do Código Florestal Brasileiro, com maciça adesão dos produtores rurais.

     5. Porém, ajustes são necessários para permitir que a Lei não gere situações de exclusão e impeça a regularidade de produtores rurais.

     6. Com o avanço da implementação do Código Florestal, o CAR se configurou como um importante instrumento de gestão territorial das propriedades rurais, urgindo a necessidade de se tornar um cadastro perene, sem limite temporal para adesão.

     7. Isso porque, findo o prazo legalmente estabelecido, a sucessão, divisão e/ou aquisição de novas áreas rurais não inscritas no CAR incorrem em marginalização dos produtores, por inviabilizar a regularidade ambiental das propriedades.

     8. Ademais, existem regiões que ainda não conseguiram integral adesão dos produtores rurais ao CAR, principalmente no tocante aos pequenos proprietários em áreas como o Nordeste brasileiro, onde a assistência técnica, acessibilidade e efetividade das políticas públicas não alcançam essa classe de produtores.

     9. A Medida Provisória ora apresentada pretende tornar o Cadastro Ambiental Rural um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados de propriedades rurais, configurando-se numa ferramenta efetiva e permanente de gestão de propriedades rurais.

     10. Neste contexto, propõem-se a seguinte redação:

"Art. 29. .............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.
.........................................................................................................." (NR)

     11. São esses, Senhor Presidente, os argumentos que justificam a alteração da Lei nº 12.651, de 2012.

     Respeitosamente,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANA MARIA PELLINI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/06/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/6/2019 (Exposição de Motivos)