Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
EMI nº 00083/2019 ME AGU MJSP
Brasília, 11 de Abril de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, proposta de Medida Provisória que visa instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, conforme determina o art. 170 da Constituição Federal.
2. Liberdade econômica, em termos não-científicos, é a extensão da conquista humana do Estado de Direito e dos direitos humanos clássicos e todas as suas implicações, em oposição ao absolutismo, aplicada às relações econômicas.
3. Existe a percepção de que no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.Como resultado, o Brasil figura em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do CatoInstitute.
4. Esse desempenho coaduna com a triste realidade atual de mais de 12 milhões de desempregados, a estagnação econômica e a falta de crescimento da renda real dos brasileiros nos últimos anos. A realidade urge uma ação precisa, mas cientificamente embasada, de caráter imediato e remediador.
5. Após a análise de dezenas de estudos empíricos, todos devidamente especificados nas Notas Técnicas, incluindo os dedicados à América Latina, conclui-se que a liberdade econômica é cientificamente um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país. Mais do que isso, é uma medida efetiva, apoiada no mandato popular desta gestão, para sairmos da grave crise em que o País se encontra.
6. Em realidade, ao contrário do que se historicamente defendeu no Brasil, similar análise empírica, que acompanhou mais de 100 países a partir da segunda metade do século XX, concluiu que investimentos em produção, educação e tecnologia, quando realizados em um país com mau desempenho em liberdade econômica, não produzem crescimento e desenvolvimento. Ou seja, liberdade econômica é cientificamente um pré-requisito necessário, e daí urgente, para que todas as políticas públicas de educação, tecnologia, produtividade e inovação, que estão sendo desenvolvidas pela nova administração, tenham - de fato - um efeito real sobre a realidade econômica do País, sob pena de privilegiar somente uma elite.
7. Um estudo específico, que reanalisou o histórico de várias pesquises empíricas realizadas desde a década de 80, reconfirmou a conclusão científica de que a liberdade econômica, e especialmente proteção à propriedade privada, é mais determinante para o bem-estar da população do que, por exemplo, as características regionais e demográficas de um país. Não é coincidência que o país com maior liberdade econômica da América Latina, nosso parceiro a República do Chile, recentemente passou a ser considerado o primeiro país desenvolvido da região, tendo o maior Índice de Desenvolvimento Humano entre os seus vizinhos.
8. Senhor Presidente, propõe-se a adoção de instrumentos diferentes para garantir a eficácia desta iniciativa. Diversas medidas de controle e diminuição do aparelho burocráticobuscam aproximar o Brasil do mesmo ambiente de negócios de países desenvolvidos. O objetivo desta Medida Provisória diferencia-se das tentativas do passado por inverter o instrumento de ação, ao empoderar o Particular e expandir sua proteção contra a intervenção estatal, ao invés de simplesmente almejar a redução de processos que, de tão complexos, somente o mapeamento seria desgastante e indigno, considerando que os mais vulneráveis aguardam por uma solução.
9. Assim, dez direitos para situações concretas foram elaborados no corpo de uma Declaração de Liberdade Econômica, com o objetivo de alterar em caráter emergencial a realidade do Brasil. São os direitos do brasileiro contra um Estado irracionalmentecontrolador. Eles primeiramente afetam relações microeconômicas específicas, que repercutirão macroeconomicamente, especialmente em favor dos mais vulneráveis, por sua expansividade por todos os setores: nada foi enunciado de maneira a privilegiar um em detrimento do outro, como o espírito da verdadeira economia de mercado demanda.
10. Ao mesmo tempo, esse rol também foi selecionado para alterar situações consideradas paradigmáticas, que repercutirão sobre todo o sistema jurídico porinverterem o pressuposto vigente de anti-liberdade e anti-desenvolvimento. Para isso, esse texto será considerado uma norma a ser seguida no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
11. Eis, em breve sumarização, o que se propõe no corpo da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:
Inciso I - Põe o foco da Administração Pública em situações de risco real à coletividade. Não convém que o Estado dispenda seus escassos recursos controlando situações consideradas, unanimemente, de baixo risco, conforme classificação existente na legislação atual, definidas pelos próprios entes da federação em suas esferas de atuação. Assim, quando o particular está produzindo com o intento de seu próprio sustento, ou de sua família, e também está a conduzir tão somente uma atividade econômica de baixo risco, conforme critérios possibilitados nacionalmente na REDESIM, não cabe ao Estado exigir atos de liberação para ele. A liberdade de trabalho e produção deve ser em seu favor. Esse inciso é, sobretudo, uma garantia para os mais vulneráveis, especialmente para os micro e pequenos empreendedores. Não está no espírito da Constituição, nem na lógica da prática administrativa mundial, que o Estado trate como iguais a abertura de funcionamento de uma banca de fotocópiae uma boate sujeita a incêndios. O risco, conforme será aferido por cada ente federativo, precisa ser diferenciado para que a coletividade esteja ciente de que o Estado está, de fato, preocupado com o que pode causar danos significativos e irremediáveis.
Inciso II - Respeitado o sossego e as normas de vizinhança, e já tendo a garantia dos intervalos de trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é razoável que o Estado impeça que um empreendedor se restrinja a horários e dias específicos. Não é justo que, com mais de 12 milhões de desempregados, imponham-se restrições a quem está, neste momento, com disposição de investir capital para gerar emprego e renda, em nome de padrões que não encontram respaldo em economias livres e desenvolvidas. Este inciso gerará empregos e produção econômica, incluindo aumento na arrecadação de impostos para outros entes da federação, de maneira imediata.
Inciso III - Declara a liberdade de fixar preços no âmbito do mercado não sujeito à regulação. O capitalismo não só gerou renda para todos,ele também transformou bens, antes acessíveis somente a uma elite, em itens do dia-a-dia, inclusive dos mais pobres. Isso se deu, sobretudo, pelo espírito de inovação de técnicas e modelos, que reduziram o preço e ampliaram a oferta de itens antes considerados luxo. Entretanto, infelizmente, algumas vezes os instrumentos de controle de preço pelo Estado são usados não para os fins com que foram criados, mas, sim, para impedir que novos competidores, serviços e produtos se apresentem aos brasileiros, de maneira a manter reservas de mercado e privilégios a modelos já estabelecidos ou até obsoletos. Isso é, sobretudo, uma garantia que fará com que modelos de negócio inovadores não sejam mandados embora do Brasil.
Inciso IV - Torna as interpretações das normas aplicadas a um particular pela Administração vinculantes aos demais, devendo todos serem tratados de maneira isonômica. A operação Lava Jato trouxe grandes avanços para o Brasil, mas a corrupção,infelizmente,ainda existe dentro do Estado, decorrente, por exemplo, do poder discricionário que agentes detêm para interpretar a norma de maneira enviesada, para cada particular.Contra isso, propõe-se a adoção geral da prática já consolidada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Inciso V - Presume-se a boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, devendo os casos de dúvida, na interpretação do direito, serem resolvidos no sentido que mais preserva a autonomia de sua vontade, salvo expressa disposição legal em contrário. É uma premissa do Estado de Direito a de que a liberdade impera e a restrição é a exceção. Não se pode, então, permitir que na dúvida sobre a interpretação de um dispositivo, adote-se uma interpretação mais restritiva. Logo, aplicar a regra de interpretação que privilegie a liberdade cria incentivos para que o normatizador passe a ter maior sofisticação na redação de enunciados, aumentando a segurança jurídica e os pressupostos democráticos. Se em contratos de adesão, no direito do consumidor, a dúvida já privilegia a parte mais vulnerável, não há sentido em que, quando uma cláusula é imposta unilateralmente pelo Estado, este ainda se beneficie de sua dúvida. Ressalvam-se as searas da aplicação da lei em que esse tipo de interpretação já é vedado.
Inciso VI- Afasta os efeitos de normas infra legais que se tornaram desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.Tendo o 108º pior desempenho na carga regulatória do mundo, conforme o Índice de Competividade Global, o Brasil não consegue atualizar, no mesmo passo com que a tecnologia avança, as normas que visavam,originalmente,proteger a sociedade contra riscos que já foram superados, mesmo quando isso está claro na prática internacional. Para esses casos, cria-se um instrumento para que se afastem os efeitos desse tipo de regulação, dentro de condições muito específicas, garantindo que os brasileiros não ficarão para trás quanto ao avanço econômico e tecnológico no mundo.
Inciso VII - O Brasil também possui um dos piores ambientes de inovação. Para superar com mais rapidez essa situação, propõe-se retirar qualquer entrave a que um novo produto ou serviço seja testado restritivamente em um grupo privado, ressalvados os casos de segurança nacional e saúde pública. Isso será uma forte mensagem para o mundo de que o Brasil não é mais o país do futuro, mas que este já chegou, e de que todos são bem-vindos para repensarmos os conceitos tecnológicos vigentes. Além disso, permitirá o rápido florescimento de start ups brasileiras, para que o Brasil não fique de fora, como no passado, da próxima revolução industrial. Conforme análises comparativas detalhadas nas Notas Técnicas, o País se encontra atrasado em seu ambiente de inovação. A menos que essa medida seja tomada em caráter de urgência, persiste o risco de não conseguirmos compensar nossa performance num futuro próximo.
Inciso VIII - Garante que os negócios jurídicos empresarias serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, aplicando-se as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado.Mais de 60% das 500 maiores empresas do mundo estão registradas especificamente no Estado de Delaware, EUA. Isso se dá em razão de aquela jurisdição constituir um dos melhores ambientes para o desenvolvimento e preservação do direito empresarial. Para o Brasil caminhar nesse sentido, propõe-se de maneira emergencialpermitir que qualquer cláusula contratual seja vigente entre os sócios privados e capazes que assim a definiram, inclusive aquelas que, atualmente, parecem ir em sentido contrário a normas de ordem pública, estritamente, do direito empresarial, contanto que não tenham efeitos sobre o Estado ou terceiros alheios à avença. Essa medida rapidamente permitirá que grandes empresas sintam-se seguras para investir e produzir no Brasil, gerando emprego e renda para os milhões de brasileiros que hoje se encontram desempregados, e que os empresários terão respeitados os termos que acertarem entre si, sem prejudicar a soberania nos assuntos que de fato afetem terceiros e a coletividade como um todo.
Inciso IX - A razoabilidade dos prazos para processamento de liberações para a atividade econômica é uma prática mundial. Quando a Administração silencia ao longo e ao fim do prazo por ela mesmo estipulado, deve-se assumir a aprovação tácita, exceto nos casos considerados de alto risco. Cabe a presunção da boa-fé do particular. Não se trata de estabelecer prazos gerais para os processos, mas, sim,a observância dos prazos que o próprio órgão dará no caso concreto individualizado para o solicitante. Uma bandeira histórica de diversos setores produtivos, mundialmente praticada, inclusive recomendada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);a aprovação tácita trará benefícios para a economia e, garantirá que o Estado foque sua atenção de análise e fiscalização nas situações que - de fato - importem risco sério à sociedade. Não é aceitável que agentes públicos dificultem a geração de empregos em atividades incapazes de causar dano.Essa é tão somente a inauguração, em escopo restrito, dessa modalidade de atuação estatal, já consolidada em países de alta competitividade, para o Brasil.
Inciso X - Equipara o documento microfilmado ou digital ao documento físico, nos termos da regulamentação. Não podemos ser um país exemplar na proteção ao meio-ambiente se ainda adotarmos a noção, passada e arcaica, de que documentos físicos devem necessariamente ser apresentados. Para isso, insere-se como norma de direito público a equivalência entre o digital, devidamente regulado, e o físico. Não só se observa o disposto constitucional de preservação ao meio-ambiente, como também se busca aumentar a produtividade dos brasileiros em decorrência da redução dos altos custos de transação referentesà produção e à manutenção de acervos físicos de comprovantes de obrigações de todo tipo.
12. Apresente proposta versa também sobre o ambiente regulatório sob dois prismas. Primeiramente, no art. 4º, se estabelecem requisitos objetivos, agora previstos em lei, que visam agarantir que o exercício regulador pelo Estado, conforme determina o art. 174 da Constituição Federal, não atuará em sentido contrário ao da liberdade econômica.
13. No aperfeiçoamento de normas, estabelece-se a obrigatoriedade de, quando alcançados determinados critérios, a edição de uma regulação que limitar a liberdade do cidadão será precedida por Análise de Impacto Regulatório, que consiste em um processo sistemático baseado em evidências,que busca avaliar, a partir da definição de um problema, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos.
14. Nas Disposições Finais, esta proposta tomou uma série de edições com o intuito de, em caráter emergencial, proporcionar um estado de maior segurança jurídica no País.
15. A mais prestigiada e segura conceituação dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplo estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e em alinhamento com pareceres da Receita Federal, é anotada em parágrafos no art. 50 do Código Civil, de maneira a garantir que aqueles empreendedores que não possuem condições muitas vezes de litigar até as instâncias superiores possam também estar protegidos contra decisões que não reflitam o mais consolidadoentendimento.
16. Para a expansão da segurança jurídica das relações privadas, está presente a inserção explícita da regra do "contra proferentem", sobre a interpretação de todos os contratos, antes limitados - explicitamente - aos de adesão. Essa regra estipula que a dúvida sobre a interpretação de um contrato beneficia a parte que não redigiu a cláusula disputada, derivando-se, conforme doutrina comparativa no direito continental (civil law), do princípio de que ninguém será beneficiado pela própria torpeza - regramento já parte do ordenamento jurídico brasileiro, conforme pesquisa presente nas Notas Técnicas. Essa lógica dá amparoà ideia de que quem redige uma cláusula não deve auferir benefício de tê-la feito de maneira dúbia, buscando a eliminação de incentivos perversos, conforme assegura a moderna doutrina da análise econômica do Direito. Essa previsão acaba também por valorizar o papel do advogado, na forma do art. 133 da Constituição, sobre os modernos e sofisticados processos de elaboração de contratos privados. Com essa medida, mais esforços serão destinados a evitar conflitos e, então, menos disputas serão instauradas, reduzindo significativamente os custos que tais conflitos impõem ao Judiciário e ao País em geral.
17. Também se prestigia o valoroso papel de avanço, por mais liberdade econômica, pelo Congresso Nacional, ao se restaurar os fins devidos para que a EIRELI(Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi criada. Com altos requisitos (e, então, elevados custos de transação para estabelecimento), essa modalidade previa uma desconsideração de personalidade jurídica mais restrita. Entretanto, veto presidencialem outra época acabou por sustar o benefício, sem retirar as obrigações mais elevadas e custosas. Faz-senecessária essa correção, conforme era o intento do Congresso Nacional. Na mesma toada, seguindo a tendência mundial que se consolidou há décadas, regulariza-se, finalmente, a sociedade limitada unipessoal, de maneira a encerrarmos a prática que se multiplicou exponencialmente em que um sócio é chamado tão somente para preencher a necessidade de pluralidade, sem real cota significativa no negócio. Outros países, incluindo a República Federal da Alemanha, a República Popular da China e os Estados Unidos da América, também possuem modalidade idêntica de sociedade (ou companhia) limitada unipessoal.
18. Atenta às necessidades defacilitar a canalização de recursos poupados para a economia real, a proposta assegura a legalidade de responsabilidade limitada para fundos de investimento, o que deverá aumentar a segurança da modalidade por meio dessas estruturas.Contribui-se, assim,para um ambiente mais competitivo e atrativo que beneficiará inclusive os grandes programas de desestatizações, outro assunto emergencial que justifica a existência desta Medida. Espera-se que, ao equacionarmos nosso ambiente com o resto do mundo desenvolvido, abrindo a possiblidade desse tipo de fundo, conforme futura regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, consigamos um aumento de investimentos em geral.Importante consequência desse aumento é a tendência de uma valorização maior dos ativos a serem desestatizados, o que ocasionará, ao fim e ao cabo, que mais recursos estejam disponíveis à Administração para a realização de políticas públicas de saúde e educação, por exemplo.
19. Ainda no escopo de facilitar investimento e reduzir custos de transação, alterações são feitas na legislação de sociedades anônimas. Propõe-se a dispensa da utilização de lista e boletim de subscrição, previstos na Lei das S.A., no âmbito de ofertas públicas de ações liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. Conforme procedimentos de liquidação, o fluxo operacional atualmente utilizado pela Bolsa de Valores proporciona o controle dos investidores adquirentes de ações em ofertas públicas de distribuição, caso seja necessária comprovação de titularidade perante terceiros, incluindo órgãos reguladores e em juízo. Assim, é desnecessário o atual controle previsto na Lei.
20. Outra alteração proposta na Lei das S.A. busca ampliar o acesso de empresas de pequeno e médio porte ao mercado de capitais. As sociedades limitadas não possuem o capital social dividido em ações, mas em quotas, cuja titularidade se encontra disposta em um contrato social e que demanda, para cada alteração de titularidade, uma alteração devidamente assinada por todos os sócios-cotistas e registrada na respectiva Junta Comercial. Mesmo que a possibilidade de emissão de debêntures fosse estendida às sociedades limitadas, faltariam diversas características necessárias ao bom funcionamento desse instrumento de dívida, como, por exemplo, um regime informacional adequado ao acompanhamento dos investimentos pelos debenturistas.
21. Assim, a chave de uma efetiva transformação no mercado de capitais está relacionada à migração dessas empresas para o regime das sociedades anônimas com o fim de se estruturarem adequadamente à captação de recursos e à entrada de investidores, o que passa, necessariamente, pela flexibilização, na medida correta, do regime da Lei das S.A. a empresas de pequeno e médio porte.
22. Por tudo isso, entende-se que a referida alteração legal permitiria a constituição de uma importante ferramenta de promoção e ampliação do mercado de capitais, notadamente no âmbito das PMEs (Pequenas e Médias Empresas), o que indubitavelmente virá, ao fim e ao cabo, melhorar o ambiente de negócios e investimentos no País, auxiliando no crescimento da economia.
23. Igualmente, propõe-se a revogação dos incisos III do art. 5º e X do art. 32 do DecretoLei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que tratam do princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de instituições operadoras estrangeiras à igualdade de condições no país de origem. A revogação se mostra relevante em virtude de o Brasil estar em processo de adesão aos Códigos de Liberação de Movimentações de Capitais e de Operações Correntes Intangíveis da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
24. Atualmente, o art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não oferece soluções adequadas, por exemplo, para matérias típicas do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Também não prevê a possibilidade (sequer de modo excepcional) de extensão da "ratiodecidendi" precedente a tema nele não especificamente analisado, nem acerca da vinculação de outros órgãos de origem (que não a RFB) de créditos de cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstâncias que vêm provocando incoerências e contradições na atuação da Administração Pública Federal. Dessa forma, propõe-se alterações para disciplinarpermissões à Administração Tributária federal racionalizar a sua atuação.
25. A Medida Provisória nº 830, de 21 de maio de 2018, extinguiao Fundo Soberano do Brasil (FSB), permitindo que seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional fossem operacionalmente desvinculados e integralmente realocados para pagamento da Dívida Pública Federal, proporcionando fonte adicional indispensável para o cumprimento da Regra de Ouro em 2018.
26. Entretanto, a citada Medida Provisória foi rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados e arquivada, de forma que cessou o processamento pretendido de extinção do FSB, embora os efeitos das medidas executadas para a operacionalização da destinação de seus recursos financeiros do fundo no período de vigência da citada MP tenham sido mantidos e convalidados posteriormente. Em razão disso, vale ressaltar que atualmente o FSB não detém recursos financeiros em sua conta, seja na Conta Única do Tesouro ou fora dela, nem há perspectivas de novos aportes por parte da União.
27. O fato relevante é que, enquanto a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, estiverem vigorando, o FSB e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB) permanecem funcionais, apesar da inexistência de quaisquer recursos financeiros, o que enseja demandas administrativas e burocráticas que consomem tempo e recursos públicos desnecessariamente. Um exemplo típico é a obrigatoriedade de prestação de contas, seja por meio da apresentação de relatório de desempenho de frequência trimestral, que é submetido ao Congresso Nacional, seja mediante o Relatório de administração semestral aprovado pelo CFDSB.
28. Tais trâmites processuais e procedimentais exigidos pela legislação requerem a provisão de estrutura de pessoal dedicada e destinação de recursos orçamentários para sua manutenção. Na mesma linha, a própria estrutura de governança do FSB, ao determinar que Ministros de Estado devam se reunir no mínimo semestralmente para avaliar suas demonstrações financeiras e prestar contas, impõe custos implícitos desnecessários em nível decisório à alta cúpula da administração, num momento em que outras medidas prioritárias na agenda econômica estão na ordem do dia.
29. Num contexto de inoperância efetiva do FSB vislumbrada para os próximos anos não há porque a Administração Pública dar continuidade ao exercício das atividades relacionadas ao FSB e, assim, incorrer em custos explícitos e implícitos sem qualquer benefício que compense tais custos. Neste sentido, a bem do princípio da eficiência na Administração Pública, é que a edição da presente proposta se mostra oportuna e conveniente.
30. Cabe também destacar que, tendo em vista que os recursos já foram integralmente realocados para pagamento da DPF, não detendo atualmente o FSB nenhum recurso financeiro, está sendo proposta também a revogação da Lei nº 11.887, de 2008, que perde o seu sentido de existir com a extinção do próprio FSB. Ressalta-se que as demonstrações contábeis já publicadas cobrem integralmente o período em que havia recursos financeiros no FSB.
31. Finalmente, propõem-se revogar a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que "dispõe sobre a intervenção no domínio econômico", para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo,não só por ser uma lei de caráter mais geral, mas, também, por razões simbólicas. Essa lei teve orientação frontalmente contrária à ação econômica privada. Hoje é um anacronismo, que não pode conviver com a nova era de nossa economia, que tem de se basear na liberdade e na ampla competição entre os agentes econômicos. O Brasil dará uma forte mensagem ao mundo de que, a partir da promulgação desta Medida por Vossa Exa.,será um país amplamente favorável à liberdade econômica.
32. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta preenche os requisitos legais de relevância e urgência, principalmente porque sua edição:
a. auxiliará com efeitos imediatos na recuperação da estagnada economia brasileira, conforme estudos científicos presentes em Nota Técnica, especialmente no momento em que mais de 12 (doze) milhões de cidadãos se encontram desempregados;
b. garantirá, conforme estudos empíricos devidamente citados em Notas Técnicas, que os investimentos em educação e tecnologia tenham resultado efetivo e permanente, afastando o desperdício ou mal aproveitamento de todo seu potencial, em reconhecimento à necessidade de valorização e eficiência máxima de cada real dispendido pela Administração nestes tempos de austeridade;
c. possibilitará que os processos de desestatização, e de desenvolvimento do País, obtenham o melhor resultado possível para a União, bem como para os Estados, Distrito Federal e Municípios que estão, ao celebrar a plataforma democrática do pleito de 2018, promovendo políticas similares; e, finalmente,
d. resolverá questões concretas de segurança jurídica, sempre sob o amparo da melhor doutrina, que atrairão de imediato investimentos, capital e talentos para nossa República.
33. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
SERGIO FERNANDO MORO
RENATO DE LIMA FRANÇA
- Portal da Presidência da República - 30/4/2019 (Exposição de Motivos)