Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019
Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
..................................................................................................................................
XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.
..................................................................................................................................
§ 1º-A. A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.
§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
..................................................................................................................................
§ 15. O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 16. A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 17. O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel." (NR) Art. 2º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
..................................................................................................................................
XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.
..................................................................................................................................
§ 1º-A. A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.
§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
..................................................................................................................................
§ 15. O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 16. A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 17. O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel." (NR)
.................................................................................................................................
§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 24/04/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 24/4/2019, Página 1 (Publicação Original)