Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

EMI nº 00013/2019 MME ME

Brasília, 22 de Abril de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre recursos necessários à preservação das condições de atendimento das áreas de concessão de distribuição de energia elétrica licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

     2. Primeiramente, a proposta prevê o equacionamento de valores não recebidos por força das exigências do § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de setembro de 2009, ou seja, valores não reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, que acabaram se convertendo em valores não recebidos pelos fornecedores de combustível e por muito tempo dificultaram as relações de suprimento e a continuidade do serviço público às populações locais, e que foram objeto de renegociação de dívidas bilionárias entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

     3. Propõe-se, assim, a prorrogação de prazo até 2021 para que a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE ressarça despesas de aquisição de combustível realizadas no passado e não reembolsadas pela CCC, reconhecendo-se os custos de uma operação deficitária na prestação de um serviço público de distribuição, cuja obrigação constitucional é da União, daí atribuir-se ao Orçamento Geral da União essa competência e não ao consumidor de energia elétrica.

     4. Outrossim, a proposta também preserva o direito ao reembolso de CCC para a solução de aproveitamento ótimo de infraestruturas dutoviárias.

     5. Diante dos arranjos recentes que garantem a plena utilização do Gasoduto Urucu-CoariManaus para o futuro, até 2030, a presente proposta de Medida Provisória garante a viabilidade da infraestrutura dutoviária, preservando o direito ao reembolso de CCC bem como permitindo ainda que o consumidor ou as empresas não venham a arcar com a ineficiência de uma infraestrutura parcialmente ociosa daqui para frente.

     6. Neste sentido, a proposta de Medida Provisória trata da solução completa para as contratações envolvendo o Gasoduto Urucu-Coari-Manaus, preservando a segurança jurídica da já referida repactuação de dívidas, que envolve o tratamento de reembolsos referentes à diferença entre o volume contratado de gás e a capacidade de consumo de gás pelo parque termoelétrico existente, decorrente da implantação de um projeto do porte do referido Gasoduto, que possui economias de escala, o que justifica uma instalação com sobre capacidade projetada para utilização futura.

     7. Quanto à urgência das medidas propostas, cumpre mencionar que o reconhecimento dos recursos aqui tratados são condições necessárias para preservar a situação financeira das concessões de distribuição licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, bem como para preservar o atendimento à Região Norte por meio do fornecimento e aproveitamento ótimo do gás natural do Gasoduto Urucu-Coari-Manaus no período contratual vigente.

     8. Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da Medida Provisória que levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/04/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/4/2019 (Exposição de Motivos)