Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.
.................................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 31/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 31/1/2019, Página 1 (Publicação Original)