Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
EMI nº 00001/2019 AGU/ME
Brasília, 31 de janeiro de 2019
1. Submetemos à deliberação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que tem por escopo a prorrogação do prazo de manutenção das Gratificações de Representação de Gabinete (GR) e das Gratificações Temporárias (GT), destinadas a servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 480, de 2 de julho de 2002.
2. A proposta em questão visa garantir o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público, de modo a assegurar que uma contingente carência de pessoal não cause prejuízos à qualidade dos serviços prestados pela AGU.
3. As circunstâncias fáticas que embasam a presente proposta são praticamente as mesmas que serviram de alicerce à alteração realizada pela Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro 2016, convertida posteriormente na Lei nº 464, de 10 de julho de 2017, que modificou exatamente o prazo anterior de vigência das gratificações retrocitadas, culminando na redação atual do caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002.
4. Daquele momento até a presente data, a estrutura de pessoal relacionada aos cargos de apoio administrativo da Advocacia-Geral da União não sofreu grande incremento, mesmo contando com a publicação da Portaria nº 157, de 13 de junho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que autorizou a realização de concurso público voltado ao provimento de cem cargos administrativos, quantitativo ainda muito distante do número de nomeações suficientes a suprir as necessidades de apoio às atividades finalísticas deste órgão jurídico.
5. Os riscos decorrentes desse comprometimento do quadro de pessoal da AGU não se restringem a seu âmbito, sendo por mais de uma vez reconhecidos em documentos exarados por órgãos de controle da Administração, a exemplo dos Acórdãos nº 571 - Plenário, de 2008, e do Acórdão nº 2138 - Plenário, de 2017, ambos proferidos pelo Tribunal de Contas da União. Desta última deliberação da Corte de Contas, prolatada ano passado, convém transcrever os seguintes excertos:
6. A situação do quadro efetivo de serviço de apoio administrativo tende a deteriorar-se ainda mais pela elevada expectativa de aposentadorias nos próximos anos, chegando ao percentual de 51,9% em 2020, considerando o critério conservador de servidores efetivos que já percebem o abono permanência. Sem falar da possibilidade de inativação de funcionários requisitados e cedidos, os quais compõem expressiva força de trabalho de apoio à AdvocaciaGeral da União, não se tendo ciência das respectivas expectativas de aposentadoria.
7. Para se ter a dimensão dos impactos da não prorrogação do prazo de vigência de tais gratificações, notadamente os efeitos sobre a continuidade dos serviços de apoio à atividade jurídica em Brasília, local que concentra a maior parte dos beneficiários de tais gratificações, estes funcionários representam aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) da força de trabalho da capital (área administrativa de órgãos da AGU sediados no Distrito Federal). E se compararmos com o número total de funcionários requisitados pela AGU na capital federal, o universo dos beneficiários dessas gratificações atinge 77,3% (setenta e sete inteiros e três décimos por cento), ou seja, de cada dez servidores requisitados para trabalhar na área administrativa em órgãos da AGU em Brasília, sete deles recebem as gratificações que ora se propõe postergar a vigência.
8. Nesse contexto, frente à iminente evasão de parte da força de trabalho com a interrupção da percepção das GR e das GT, em decorrência da proximidade do termo final constante da redação atual do caput do art. 7º Lei nº 480, de 2002, qual seja, a data de 31 de janeiro de 2019, verifica-se a urgência de se apresentar rápida solução que mitigue tal situação, posto que permanece a necessidade de incremento do contingente de servidores administrativos, cujos serviços se voltam precipuamente ao suporte das atividades finalísticas.
9. E como solução para ao menos atenuar o quadro crítico de escassez de pessoal efetivo da área administrativa e, consequentemente, garantir a continuidade eficaz dos serviços prestados pela área finalística, sobretudo diante às expectativas crescentes de desempenho da AGU, propõe-se implementar medida postergadora aos dispositivos que regulam a alocação dessas Gratificações, para prorrogar até dezembro de 2020 a percepção da GR e da GT por servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, imprescindíveis para os serviços prestados pela Instituição.
10. Como salientado, a urgência e a relevância da alteração proposta residem nos impactos decorrentes da suspensão das gratificações acima citadas, visto a potencial intenção dos servidores e empregados requisitados que as recebem em retornar a seu órgão de origem (mais de 70% da força de trabalho da área administrativa dos órgãos da Advocacia-Geral da União sediados em Brasília, considerando-se o universo de servidores e empregados requisitados na capital). Tal fato prejudicaria a continuidade dos serviços de apoio administrativo da Advocacia-Geral da União, de importância capital para o suporte das atividades finalísticas e, em um olhar mais amplo, para o próprio cumprimento do mister desta Instituição.
11. Outra alteração proposta visa esclarecer e delimitar as atribuições da Advocacia Geral da União e da Defensoria Pública da União na representação judicial dos integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados.
12. Também se trata de medida urgente, considerando a necessidade de dar segurança jurídica aos agentes públicos.
13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a edição da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 31/1/2019 (Exposição de Motivos)