Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

EM nº 00075/2018 MMA

Brasília, 12 de Dezembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Tendo em vista a iminência do final dos prazos para se requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, todos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, que dar-se-ão em 31 de dezembro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 59 da citada Lei e o Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018, não mais se permitirá aos proprietários e possuidores rurais o acesso aos benefícios ditados pela referida lei após a data citada.

     2. Considerando que a proposta de Medida Provisória a ser publicada, no sentido de possibilitar a prorrogação somente da solicitação de adesão ao PRA, mas mantendo o prazo para o término do requerimento de inscrição no CAR e iniciando, a partir de 01/01/2019, a obrigatoriedade de comprovação de inscrição no CAR para acesso ao crédito, irá beneficiar os pequenos produtores rurais, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, abrangidos pelo Inciso V e Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, os quais o poder público é obrigado a apoiar, conforme previsto nos artigos 53 e 54 a Lei 12.651/12. No entanto, observa-se que a implementação do PRA ainda está ocorrendo de modo desigual nos estados já que existem alguns que ainda não regulamentaram seus procedimentos e, tampouco, estão conseguindo apoiar estes públicos em áreas mais remotas.

     3. Nesse sentido, a não prorrogação do prazo, para os proprietários e possuidores rurais citados, acarretaria maior ônus financeiro, por terem que recuperar áreas suprimidas em uma quantidade maior do que atualmente a Lei nº 12.651, de 2012, permite em seu Capítulo XIII. Devese ressaltar também que a grande quantidade de imóveis rurais incluídos nesta categoria, representa em torno de 15% da área a ser cadastrada no país, segundo o Censo IBGE 2006, portanto, o impacto ambiental de tal extensão de prazo, não tem escala tão significativa em relação ao montante total a ser recuperado no País.

     4. No entanto, a proposta de alteração do prazo acima previsto, caminha no sentido de possibilitar a prorrogação da solicitação de adesão ao PRA, mas mantendo o prazo para o término do requerimento de inscrição no CAR e iniciando, a partir de 01/01/2019, a obrigatoriedade de comprovação de inscrição no CAR para acesso ao crédito.

     5. Considera-se que as mudanças propostas trarão efetividade para o CAR como um todo, sem trazer prejuízo para aqueles proprietários que, por falta de apoio do poder público, não puderam, no prazo, inscrever-se no CAR e assim solicitar a adesão ao PRA. No entanto, haverá ganho efetivo na capacidade de monitoramento de como o crédito está sendo aplicado, bem como, a valorização daqueles que procuraram se regularizar.

     6. Para tanto, propõe-se a extensão dos prazos previstos no art. 59, § 2º, sobre a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, da Lei nº 12.651, de 2012 - Código Florestal, para 31 de dezembro de 2019, com possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo, permitindo-se desta forma a extensão do prazo que irá finalizar no próximo dia 31 de dezembro de 2018.

     7. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a proposta ora submetida à consideração de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

ROMEU MENDES DO CARMO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/12/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/12/2018 (Exposição de Motivos)