Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição." (NR)
"Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso." (NR)
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
.................................................................................................................................." (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição." (NR)
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/2018
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2018, Página 1 (Publicação Original)