Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

EM nº 00015/2018 MCidades

Brasília, 23 de Novembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, institui o Estatuto da Metrópole, e estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

      2. Em seu artigo 4º a lei estabelece que a "instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos".

     3. De acordo com o art. 5º da lei, a instituição de região metropolitana deverá definir, dentre outros aspectos, "os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana", "a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas", e "os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum".

     4. Vê-se, portanto, que a região metropolitana interestadual possibilita a criação de uma estrutura de governança interfederativa, que poderá estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e possibilitar o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum entre Municípios vizinhos, mas localizados em Estados distintos.

     5. No que diz respeito aos Municípios dos Estados de Goiás e de Minas Gerais, limítrofes ao Distrito Federal, evidencia-se a necessidade de criação de regiões metropolitanas como previstas na Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, de modo a possibilitar a resolução de problemas que atingem diretamente a população que utiliza os serviços públicos prestados por esses Entes Federados.

     6. De acordo com matéria do Jornal "Correio Braziliense" (disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/05/22/interna_cidadesdf,682326/fal ta-de-estrutura-do-entorno-provoca-pressao-sobre-equipamentos-do-df.shtml), "dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) mostram que (...) nos 12 municípios adjacentes a Brasília, o índice é de 33,7% [da população usa a estrutura hospitalar do Distrito Federal]. Em relação ao local de trabalho, (...) nos outros 12 municípios, são 45% [da população que estão empregados na capital federal]".

     7. Consta da mesma matéria que "de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), cinco dessas cidades vizinhas sofrem com a vulnerabilidade social. São elas: Planaltina de Goiás, Padre Bernardo, Cocalzinho de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Novo Gama. Além disso, segundo o Mapa da Violência de 2016, três municípios do Entorno estão entre os 100 com maior índice de homicídios por arma de fogo do Brasil". E, ainda, que "a disparidade social e econômica do Distrito Federal com as cidades vizinhas também é intensa. O Produto Interno Bruto (PIB) do DF é 13 vezes maior do que somados os de todos os 19 municípios goianos que compõem a Ride [Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno]. A renda per capita da capital do Brasil é de R$ 73.971,05, enquanto em cidades vizinhas, como Santo Antônio do Descoberto (GO), é de R$ 8.174 e de Águas Lindas (GO), R$ 8.248".

     8. É verdade que a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com base no art. 43 da Constituição Federal, autorizou a criação da "Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE" e instituiu o "Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal". De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei, o programa especial "estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos". Por outro lado, "os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei, de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar; e de operações de crédito externas e internas".

     9. Contudo, a RIDE não tem produzido os resultados necessários. De acordo com a matéria do Jornal Correio Braziliense acima referida, "Apesar de fazerem parte da mesma região de desenvolvimento — a Ride —, as ações em conjunto entre DF e Entorno são raras e, quando ocorrem, se mostram ineficazes para resolver problemas urbanos, sociais e econômicos. Com isso, as dificuldades se acumulam em velocidade maior do que a operação estatal".

     10. Dessa forma, a criação de uma região metropolitana nos Municípios dos Estados de Goiás ou Minas Gerais limítrofes ao Distrito Federal, permitiria maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos desses Estados e Municípios, propiciando o efetivo atendimento das necessidades dessa população.

     11. Entretanto, estabelecida tal região metropolitana, é imprescindível que dela também participe o Distrito Federal, uma vez que está diretamente envolvido na prestação de serviços públicos à população do chamado "entorno".

     12. É sabido que, de acordo com o art. 25, §3º, somente os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Assim, é defeso ao Distrito Federal formar regiões metropolitanas.

     13. Todavia, uma vez criada a região metropolitana nos Municípios dos Estados de Goiás ou Minas Gerais, caberia ao Distrito Federal participar da estrutura de governança interfederativa, uma vez que existe evidente interesse comum entre o Distrito Federal e os Municípios limítrofes no que diz respeito a prestação de serviços públicos de saúde, educação, transporte, etc..

     14. Ou seja, a participação do Distrito Federal na região metropolitana criada pelos Estados vizinhos e na estrutura de governança interfederativa na forma prevista na Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, tem por justificativa o fato de que o DF é, efetivamente, provedor de funções públicas de interesse comum para a população desses Municípios.

     15. Portanto, se não cabe ao Distrito Federal formar "regiões metropolitanas", não é ofensivo à Constituição Federal que o Distrito Federal participe da estrutura de governança interfederativa decorrente da região metropolitana que envolva os Municípios limítrofes, tendo em vista que, na realidade, existem funções públicas de interesse comum entre tais Municípios e o Distrito Federal.

     16. Por essa razão, propõe-se a inclusão de parágrafo ao art. 4º da Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, para estabelecer que, assim como ocorre com as regiões metropolitanas interestaduais, a instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana, que envolva Municípios limítrofes ao Distrito Federal, será formalizada mediante a aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e do Distrito Federal.

     17. Estão presentes os requisitos de urgência e relevância para implantação da medida proposta. É notório que a desigualdade orçamentária existente entre os municípios limítrofes e o Distrito Federal causa a procura, pela população do entorno, dos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal. Tal situação impossibilita o planejamento e aplicação racional dos recursos públicos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, causando prejuízos diretos à população.

     18. Assim, a edição de norma que permita ao Distrito Federal participar de estrutura de governança interfederativa, prevista na Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, é providência urgente para garantir os direitos fundamentais da população do chamado "entorno".

     19. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ALEXANDRE BALDY DE SANTÁNNA BRAGA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/12/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/12/2018 (Exposição de Motivos)