Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 859, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 859, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

EMI nº 00038/2018 MTB MS

Brasília, 6 de Novembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo de efetivar as operações de financiamento destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

     2. A Medida Provisória nº 848, de 16 de agosto de 2018, autorizou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a realizar operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

     3. No entanto, em discussões no âmbito do Conselho Curador do FGTS foi observada a falta de previsão legal para determinar quem seria o Órgão do Poder Executivo Federal que deveria regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

     4. Houve, também, nas discussões com as instituições financeiras definidas para atuarem nessas operações de crédito a necessidade de instituir uma taxa de risco de crédito, tendo em vista o rating das Santas Casas. Nesse sentido, propomos que seja definido a competência ao Conselho Curador para definir o percentual máximo da taxa de risco a ser acrescida à taxa de juros das operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

     5. Tendo em vista que a aplicação de recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde instituída pela Medida Provisória nº 848, de 2018, tem o objetivo de atendimento emergencial e momentâneo, está sendo proposto que o Fundo possa realizar essas operações até o final do exercício de 2022.

     Respeitosamente,

CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/11/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/11/2018 (Exposição de Motivos)