Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do disposto no Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015.

     Parágrafo único. Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.

     Art. 2º A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações, contraídos e situados no território brasileiro.

     § 1º O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.

     § 2º A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.

     § 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.

     Art. 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.

     § 2º A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.

     § 3º O prazo de inventariança de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

     § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento das atribuições do inventariante e das medidas para o encerramento da inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.

     Art. 4º Caberá ao Inventariante:

     I - rescindir os contratos de trabalho remanescentes;

     II - gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;

     III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space; e

     IV - desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

     Art. 5º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 6º Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara Cyclone Space no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput e sobre as condições para transferência posterior ao Comando da Aeronáutica.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago junior
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/11/2018, Página 15 (Publicação Original)