Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.

EMI nº 00283/2018 MCTIC MD MF MP

Brasília, 11 de Outubro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos, à consideração de Vossa Excelência, a proposta anexa de Medida Provisória que dispõe sobre a extinção da empresa Alcântara Cyclone Space - ACS.

     2. A ACS é uma empresa binacional criada por meio de tratado internacional celebrado entre o Brasil e a Ucrânia, incorporado ao Direito brasileiro por meio do Decreto nº 5.436, de 28/04/2005. O objeto da empresa é o desenvolvimento e a operação do local de lançamento do foguete Cyclone- 4, localizado no Centro de Lançamento em Alcântara, no Estado do Maranhão, incluindo a sua infraestrutura para preparação e lançamento do veículo lançador Cyclone-4, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da ACS (Portaria MCT nº 421, de 28/05/2010).

     3. Esgotadas as tentativas brasileiras de distrato amigável do tratado, o Brasil denunciou o Tratado por meio da Nota SG/1/UCRA/ETEC, de 16 de julho de 2015. A denúncia do tratado foi formalizada perante a legislação brasileira mediante publicação do Decreto nº 8.494, de 24/07/2015, que revogou o Decreto nº 5.436/2005, a partir de 16 de julho de 2016, sob o argumento de que "... ao longo da execução do Tratado, verificou-se a ocorrência de desequilíbrio na equação tecnológico-comercial que justificou a constituição da parceria entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia na área do espaço exterior".

     4. De acordo com o Estatuto da ACS, artigos 23 e 24, a empresa deve ser liquidada em caso de denúncia do Tratado. A competência para deliberar sobre a dissolução e liquidação da empresa é da Assembleia Geral, cabendo-lhe criar a Comissão de Liquidação e aprovar os procedimentos de liquidação que deverão contemplar, no mínimo, as obrigações trabalhistas, dívidas fiscais, credores privilegiados perante as leis do Brasil e da Ucrânia e alocação de propriedades.

     5. A Assembleia Geral é composta pelas partes e deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano (art. 9º do Estatuto da ACS) e, extraordinariamente, para deliberar sobre determinados assuntos, dentre eles, a dissolução e liquidação da Empresa. De acordo com o art. 2º do Estatuto, são partes no Tratado: a República Federativa do Brasil, a União; e a Ucrânia, o Estado.

     6. Desde 2015, a parte brasileira envida esforços para realizar Assembleia Geral com o objetivo de deliberar sobre dissolução e liquidação da ACS. No entanto, não foi possível a concretização da referida reunião, com a presença de ambas as partes, em virtude da resistência da parte ucraniana, a qual constantemente apresentava empecilhos para a solução definitiva do problema. Em 2017, por exemplo, a parte brasileira insistiu no agendamento da Assembleia Geral para deliberação sobre a liquidação, sugerindo a data de 05 de maio daquele ano para a reunião. A parte ucraniana solicitou dois adiamentos da Assembleia Geral.

     7. Diante desse cenário, a parte brasileira manifestou seu entendimento de manter a reunião na data sugerida pela parte ucraniana no primeiro pedido de adiamento. A 9ª Assembleia Geral da ACS foi realizada em 01/09/2017 sem a presença da parte ucraniana e, consequentemente, sem que houvesse deliberação sobre a liquidação. Após a parte brasileira apresentar a proposta de realização da 10ª Assembleia Geral para deliberação sobre a liquidação, a parte ucraniana passou a questionar as resoluções propostas para aprovação do órgão, de modo que não foi possível a realização da reunião.

     8. Por fim, em janeiro de 2018, houve o esgotamento dos recursos financeiros que mantinham o funcionamento da ACS, uma vez que, em decorrência da denúncia do Tratado, não há ação orçamentária destinada a esse fim.

     9. Dessa forma, considerando as atuais despesas de manutenção da estrutura da ACS, o esgotamento dos recursos financeiros destinados a esse fim e a frustração das tentativas da parte brasileira de realizar a liquidação por meio de deliberação da Assembleia Geral, resta inequívoca a presença dos requisitos de urgência e relevância exigidos para a edição da Medida Provisória que tem como objetivo extinguir a ACS, estabelecer as diretrizes gerais do processo de inventariança da empresa e determinar à União a sucessão dos bens, direitos e obrigações situados no território brasileiro.

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais pleiteamos a Vossa Excelência a publicação do ato anexo.

     Respeitosamente,

GILBERTO KASSAB
GLEISSON CARDOSO RUBIN
JOAQUIM SILVA E LUNA
EDUARDO REFINETTI GUARDIA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/11/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/11/2018 (Exposição de Motivos)