Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º- A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão - RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 1º de julho de 2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Gestora do fundo.

     § 1º Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput, consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.

     § 2º Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata o caput.

     § 3º O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.

     Art. 2º Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

     § 1º O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 2º O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.

     Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 1º-A Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.

§ 1º-B O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).
..................................................................................................................................." (NR)

     Art. 4º O Poder Concedente, para garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente.

     Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas das usinas termoelétricas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata o caput, mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.

     Art. 5º A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31 de dezembro de 2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009.

     § 1º O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018.

     § 2º A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

     § 3º O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.

     § 4º O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30 de junho de 2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 5º O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 6º O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.

     Art. 6º Ficam revogadas as partes do art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016, que alteram o § 1º-A e o § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2018, Página 1 (Publicação Original)