Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
EMI nº 00095/2018 MME MP
Brasília, 13 de Novembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre ajustes necessários à preservação das condições de atendimento das áreas de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
2. Nesse sentido, o reembolso de valores da Conta Consumo de Combustíveis - CCC é essencial para manter as condições de suprimento de combustível, assegurando a adimplência junto aos fornecedores e afastando o risco de desabastecimento às populações locais.
3. Em específico para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados ou que foram interligados ao Sistema Interligado Nacional recentemente e que ainda dependem de geração termoelétrica, a cobertura pela CCC permite o acesso dos consumidores destas Regiões à energia elétrica com preços compatíveis aos do restante do País.
4. É com o intuito de preservar o atendimento dessas Regiões ao menor custo possível, que se propõe esta Medida Provisória, a qual se relaciona a um conjunto de ações destinadas a assegurar de forma estrutural a solução de suprimento dessas áreas.
5. A legislação atualmente vigente não faz distinção em relação à natureza dos atuais prestadores de serviço de distribuição nessas áreas, que já não possuem mais contrato de concessão, impondo-lhes o não reconhecimento do direito à cobertura pela CCC de despesas realizadas com a geração de energia elétrica com combustíveis fósseis, o que tende a dificultar a transição do modelo atual de prestação de serviço precária para as alternativas definitivas abarcadas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e seus parágrafos.
6. Primeiramente, a proposta prevê o equacionamento de valores não recebidos por força das exigências do art. 3º, §§ 12 e 16, da Lei nº 12.111, de 9 de setembro de 2009, ou seja, valores não reembolsados pela CCC.
7. Assim, serão tratados valores que afetam a concessão ainda não licitada na modalidade do art. 8º, § 1º-A, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na data de publicação desta Medida Provisória, amparando-se no fato de que a prestação do serviço de distribuição designada nos termos do art. 9º da mesma Lei, tem caráter precário e se dá em representação à obrigação constitucional do Poder Concedente.
8. Para tanto, os valores identificados deverão ser desembolsados pela Reserva Global de Reversão - RGR, em sessenta parcelas e com pagamento atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
9. Nesse mesmo sentido se propõe que a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel conceda carência de cinco anos à aplicação dos parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso previstos no art. 3º, §§ 12 e 16, da Lei nº 12.111, de 2009, para as concessões de serviço público de distribuição licitadas nas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, assegurando-se assim a viabilidade de uma solução definitiva para a prestação do serviço nessas áreas.
10. Propõe-se ainda a prorrogação de prazo até 2021 para que a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE ressarça despesas de aquisição de combustível realizadas no passado e não reembolsadas pela CCC, que acabaram se convertendo em valores não recebidos pelos fornecedores de combustível, dificultando as relações atuais de suprimento, o que coloca em risco a continuidade do serviço público às populações locais.
11. A medida também atua sobre a otimização dos recursos energéticos das Regiões dependentes de CCC, reforçando a preocupação com o atendimento local, ao passo que busca eficientizar esse atendimento nos aspectos econômicos e ambientais, ao privilegiar o aproveitamento de combustíveis mais baratos e limpos já disponíveis fisicamente, mas sem o respaldo contratual que permita seu aproveitamento pleno e economicamente viável.
12. Ainda sob a ótica do uso ótimo dos recursos energéticos mais limpos e baratos, conciliada à necessidade de se equacionar débitos passados que dificultam soluções estruturadas com os fornecedores desses recursos, propõe-se o reconhecimento das infraestruturas dutoviárias construídas para movimentar os combustíveis, assegurando-se que o usuário pague pela infraestrutura a ele disponibilizada.
13. Quanto à urgência das medidas propostas, cumpre mencionar que o reconhecimento dos recursos aqui tratados são condições necessárias para preservar a situação financeira das concessões atualmente enquadradas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.
14. Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da Medida Provisória que levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 14/11/2018 (Exposição de Motivos)