Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro." (NR)
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§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio." (NR)
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§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio." (NR)
I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C; e
II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
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§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B.
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I - exclusivamente para ocupações anteriores a 5 de outubro de 1988; e
II - pelo prazo máximo de 30 anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.
§ 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.
§ 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18.
§ 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de cinquenta por cento sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de formalização do termo ou do contrato.
§ 4º O desconto de que trata o § 3º somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e fica condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)
Parágrafo único. Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até dez por cento sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)." (NR)
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IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou
VI - instituições filantrópicas, devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social.
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§ 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento." (NR)
§ 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do disposto no art. 18, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental, que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)
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IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
§ 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)
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I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;
II - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e
III - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:
b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA.
§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA.
§ 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal." (NR)
§ 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D será recolhido pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º.
§ 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis, e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º;
e
II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
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"Art. 14. Fica a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados:
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§ 3º A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais." (NR)
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos." (NR)
§ 1º Os atos necessários à avaliação dos imóveis, à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis." (NR)
I - o art. 28-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 9.636, de 1998;
III - o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
IV - o art. 15 da Lei nº 11.481, de 2007; e
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.483, de 2007:
a) | o art. 5º; |
b) | o art. 6º; |
c) | o art. 7º; |
d) | o art. 10; |
e) | o art. 11; |
f) | o § 1º do art. 14; e |
g) | o art. 15 |
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2018, Página 1 (Publicação Original)