Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018

Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..................................................................................

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e
..........................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período." (NR) "Art. 12-A. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................

I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;
......................................................................................................

§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG - Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
............................................................................................." (NR)
"Art. 15. ................................................................................  I - ............................................................................................
.................................................................................................

b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
.......................................................................................................
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
.................................................................................................... 

II - ..........................................................................................
...............................................................................................

b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
c) três por cento para o Funpen;
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
......................................................................................................
i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.

§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I do caput:

a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e
 
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput:

a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes. " (NR)

"Art. 17-A. A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e

II - Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais." (NR)

"Art. 18. ..................................................................................
.................................................................................................

II - quinze por cento para o FNSP;

III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;

IV - quatro décimos por cento para o FNC;

V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação." (NR)
"Art. 19. .................................................................................
...................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo." (NR)
"Art. 20. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

I - o COB;

II - o CPB;

III - o CBC;

IV - a CBDE;

V - a CBDU;

VI - a Fenaclubes; e

VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.

§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.

§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.

§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4º O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:

I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - dos valores gastos; e

III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5º Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)
"Art. 20-B. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais." (NR) "Art. 20-C. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82-B. .............................................................................
................................................................................................

§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU." (NR)
     Art. 3º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública." (NR)

     Art. 4º Os saldos remanescentes à disposição do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida Provisória nº 841, de 2018.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Leandro Cruz Fróes da Silva
Luís Carlos Cazetta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2018, Página 3 (Publicação Original)