Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Art. 1º A Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e
..........................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
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I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;
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§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG - Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
............................................................................................." (NR)
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b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
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d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
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II - ..........................................................................................
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b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
c) três por cento para o Funpen;
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
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i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.
§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I do caput:
a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput:
a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes. " (NR)
"Art. 17-A. A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e
II - Cruz Vermelha Brasileira.
§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais." (NR)
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II - quinze por cento para o FNSP;
III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;
IV - quatro décimos por cento para o FNC;
V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação." (NR)
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§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo." (NR)
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes; e
VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.
§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.
§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - dos valores gastos; e
III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU." (NR)
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IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública." (NR)
Art. 4º Os saldos remanescentes à disposição do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida Provisória nº 841, de 2018.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Leandro Cruz Fróes da Silva
Luís Carlos Cazetta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2018, Página 3 (Publicação Original)