Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 841, DE 11 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 841, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:

     I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, de modo a conferir efetividade às ações do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e de promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e

     II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, de forma a proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio, e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos para as ações de segurança pública.

CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


Seção I
Disposições gerais


     Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública.

     Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 3º Constituem recursos do FNSP:

     I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

     II - as receitas decorrentes:

a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de seus recursos orçamentários, observada a legislação aplicável;

     III - das dotações que lhe forem consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

     IV - das demais receitas que lhe sejam destinadas.

     Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

     I - três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;

     II - um da Casa Civil da Presidência da República;

     III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     IV - um do Ministério dos Direitos Humanos; e

     V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     § 2º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.

     § 3º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     § 4º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.

     § 5º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

     Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:

     I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

     II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

     III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

     IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

     V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;

     VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

     VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

     VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

     IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

     X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

     XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

     Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FNSP:

     I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

     II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.

     Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º.

     § 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º.

     § 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.

     § 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

Seção II
Da transferência dos recursos

 Art. 7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

     I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e

     II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

     Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

     Art. 8º O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º ficará condicionado:

     I - à instituição e ao funcionamento:

a) de Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública; e
b) de Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

     II - à existência:

a) de plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; e
b) de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

     III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

     IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     § 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea "b" do inciso I do caput disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

     § 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

     § 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.

     § 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

     § 5º A conta corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.

     § 6º O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º.

     § 7º O Ministério Extraordinário de Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º, quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar dano ao erário ou comprometimento da aplicação regular dos recursos.

Seção III
Da execução direta pela União e da transferência
por meio de convênios e contratos de repasse


     Art. 9º Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.

     Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes critérios:

     I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

     II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorrogação por igual período.

     Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.

Seção IV
Dos critérios para a aplicação dos recursos


     Art. 12. Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

     I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e do inciso II do parágrafo único do art. 9º;

     II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º;

     III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

     IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

     V - a periodicidade da apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

     VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos presentes no relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

     VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e dados relacionados com a segurança pública.

     Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejará a devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS


     Art. 13. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, será destinado na forma prevista neste Capítulo.

     § 1º Consideram-se modalidades lotéricas:

     I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete já numerado;

     II - loteria de prognósticos numéricos - loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

     III - loteria de prognóstico específico - loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

     IV - loterias de prognósticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

     V - loteria instantânea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

     § 2º Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. 

     § 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

     § 4º O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

     § 5º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

     I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 14; e

     II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º.

     § 6º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.

     Art. 14. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

     I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b) um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;
c) oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;
d) cinco inteiros por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
f) oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

     II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b) cinco décimos por cento para o FNC;
c) cinco décimos por cento para o Funpen;
d) dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;
f) oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h) sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

     Art. 15. O produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

     I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b) dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;
c) um por cento para o Funpen;
d) dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;
e) três por cento para o Ministério do Esporte;
f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i) quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

     II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b) cinco décimos por cento para o FNC;
c) dois por cento para o Funpen;
d) sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

     Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:

     I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) um por cento para a seguridade social;
b) um inteiro e setenta e cinco centésimo por cento para o Fundo Nacional de Saúde - FNS;
c) um por cento para o Funpen;
d) cinco por cento para o FNSP;
e) cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) setenta e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
g) um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;
h) setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;
i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
k) quarenta e seis por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

     II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) um por cento para a seguridade social;
b) setenta e cinco centésimos por cento para o FNS;
c) cinco décimos por cento para o Funpen;
d) três por cento para o FNSP;
e) cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) vinte e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
g) um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;
h) setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;
i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
k) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

     Art. 17. O produto da arrecadação das loterias de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

     I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;
b) um por cento para o FNC;
c) um por cento para o Funpen;
d) onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento para o FNSP;
e) dez por cento para o Ministério do Esporte;
f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
j) trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

     II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;
b) um por cento para o FNC;
c) dois por cento para o FNSP;
d) três inteiros e um décimo por cento para o Ministério do Esporte;
e) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
f) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
g) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i) cinquenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

     Art. 18. O produto da arrecadação da Lotex será destinado da seguinte forma:

     I - quatro décimos por cento para a seguridade social;

     II - dezesseis inteiros e três décimos por cento destinados para o FNSP;

     III - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

     IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

     Art. 19. Os agentes operadores depositarão, na Conta Única do Tesouro Nacional, os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 20.

     § 1º O disposto nos incisos II do caput dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exercício financeiro seguinte ao do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

     § 2º Ficam mantidas as destinações previstas nos incisos I do caput dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

     § 3º A renda do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

     § 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.

     Art. 20. Os agentes operadores repassarão diretamente aos beneficiários legais as destinações previstas:

     I - nas alíneas "e" e "f" dos incisos I e II do caput do art. 14;

     II - nas alíneas "f" e "g" dos incisos I e II do caput do art. 15;

     III - nas alíneas "g", "h" e "i" dos incisos I e II do caput do art. 16;

     IV - nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso I do caput do art. 17; e

     V - nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso II do caput do art. 17.

     Parágrafo único. O repasse dos recursos de que tratam as alíneas "i" dos incisos I e II do caput do art. 16 observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 2006.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 21. A Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. É vedado às entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos." (NR)     Art. 22. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ....................................................................................

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 56. ..................................................................................
....................................................................................................

II - receitas oriundas de exploração de loteria;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 82-B. ..............................................................................
......................................................................................................

§ 3º As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Ministério do Esporte." (NR)
     Art. 23. Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II ao IV do caput do art. 8º e os incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.

     Art. 24. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência e poderão, todavia, ser aplicado o disposto nesta Medida Provisória na parte que beneficiar a consecução do objeto do instrumento.

     Art. 25. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.

§ 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

§ 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

§ 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)
     Art. 26. Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:

a) o inciso I do caput do art. 3º;
b) o art. 4º; e
c) o art. 5º;

     II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:

a) o art. 3º; e
b) o art. 5º;

     III - os incisos I e III do caput e os § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

     IV - o Decreto-Lei nº 1.405, de 20 de junho de 1975;

     V - o art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979;

     VI - a Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981;

     VII - o Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982; 

     VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

     IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

     X - a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995;

     XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998:

a) os incisos II, III, IV e VI do caput e o §1º ao § 4º do art. 6º;
b) o art. 8º ao art. 10; e
c) os incisos IV, VI e VIII do caput e o § 1º ao § 10 do art. 56;

     XII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;

     XIII - a Lei nº 10.201, de 2001;

     XIV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

     XV - a Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003;

     XVI - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006; e

     XVII - o § 4º e o § 5º do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

     Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2018, Página 8 (Publicação Original)