Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 837, DE 30 DE MAIO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 837, DE 30 DE MAIO DE 2018

Institui indenização ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

     Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.

     Art. 2º Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

     I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Medida Provisória, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e

     II - a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

     Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 3º A indenização a que se refere esta Medida Provisória não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

     Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

     Art. 4º A indenização de que trata esta Medida Provisória:

     I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

     II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

     III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

     Art. 5º As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata esta Medida Provisória serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, conforme consignado na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/05/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/5/2018, Página 3 (Publicação Original)