Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

     Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

     Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

     I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

     II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

     III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

     IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

     V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

     Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.

     Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.

     § 1º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.

     § 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.

     § 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

     § 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

     Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

     Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 27/05/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 27/5/2018, Página 1 (Publicação Original)