Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
EMI Nº 34 MTPA/CC
Brasília, 27 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
2. A Medida Provisória proposta tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado, observando o princípio de valorização do trabalho humano em que a ordem econômica deve ser fundada, visando a assegurar a todos existência digna, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
3. A urgência e relevância da Medida Provisória são notórias, tendo em vista a greve dos transportadores de carga iniciada no dia 21 de maio, a qual alcança o seu sétimo dia. O estabelecimento de uma política de preços mínimos do transporte rodoviários de cargas é um dos itens da pauta de reivindicação do setor. Tal iniciativa, nesse contexto, possui o condão de reduzir a instabilidade nas relações com o setor de transporte rodoviário de cargas que, por sua vez, podem resultar em prejuízos sociais e econômicos de grande monta, como o desabastecimento e restrições para à circulação de pessoas e bens.
4. Durante as negociações realizadas em 2015 com os caminhoneiros autônomos que atuam no transporte rodoviário de cargas, a tabela de frete mínimo foi pontada na ocasião como uma das principais demandas do setor. Essa demanda, embora não tenha sido contemplada na Lei 13.103, de 2 de março de 2015, foi objeto de várias discussões realizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), resultando na publicação, pela ANTT, da Resolução nº 4810, de 19 de agosto de 2015, que estabelece metodologia e publica parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros.
5. Por se tratar de parâmetros de referência, este ato normativo foi apenas um instrumento facilitador, sem caráter impositivo, para que os custos possam ser calculados tanto pelo transportador (autônomo ou empresa), quanto por quem o contrata (embarcador). Adicionalmente, a ANTT disponibilizou uma planilha de cálculos para facilitar a determinação do valor de frete por estes usuários, cujo uso é discricionário.
6. Atualmente, contudo, vem sendo verificado um descasamento entre a oferta de serviços de transporte de cargas rodoviário e a sua demanda, fazendo com que os preços sejam subestimados, ficando por vezes abaixo do seu custo. Atribui-se esse fenômeno, sobretudo, aos recentes incentivos ao crescimento da oferta, por meio da política de subsídios à aquisição de novos veículos, associada à queda da atividade econômica brasileira, a qual impactou severamente o setor do transporte rodoviário de cargas proporcionalmente superiores à queda do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
7. Esse contexto de excesso de oferta, combinado às elevações dos custos associados à operação dos transportadores rodoviários de cargas, deu origem a relevante distorção no setor, em que os custos totais de operação dos transportes, fixos e variáveis, não são propriamente remunerados pelos preços praticados no mercado. A grande pulverização existente no setor, com importante participação de autônomos, fez com que os seus custos não pudessem ser diluídos no restante da cadeia produtiva, recaindo majoritariamente sobre o transportador.
8. Embora a livre concorrência seja um princípio previsto na Constituição Federal (inciso IV, art. 170, CF), a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF). A situação atípica que se configura justifica que o Estado atue de forma excepcional, buscando atenuar as distorções que se processam no setor, considerando-se a valorização do trabalhador do transporte rodoviário de cargas, assegurando-lhe existência digna.
9. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que justificam a adoção da Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
VALTER CASIMIRO ELISEU PADILHA
- Portal da Presidência da República - 27/5/2018 (Exposição de Motivos)