Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 1º Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.
§ 3º A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 29/12/2017, Página 1 (Publicação Original)