Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

     § 1º Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.

     § 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.

     § 3º A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 29/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 29/12/2017, Página 1 (Publicação Original)