Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
EMI nº 00264/2017 MP MF
Brasília, 20 de Dezembro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que cria três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, de Conselheiro do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no Ministério da Fazenda - MF.
2. Especificamente, a proposta visa a dar cumprimento à Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal para os Estados e o Distrito Federal e alterou as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
3. De acordo com a referida norma, os Estados em situação de grave crise financeira, que necessitem da implementação de medidas de ajuste e de mecanismos de apoio temporário para conseguirem recuperar seu equilíbrio fiscal, podem aderir ao Regime, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação Fiscal que deverá ser apreciado pelo Conselho Supervisor do Regime de Recuperação, criado especificamente para este fim, e pelo Ministério da Fazenda.
4. Adicionalmente, a Lei Complementar nº 159, de 2017, dispôs que o referido Conselho de Supervisão deve ser composto por três membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos, sendo que os titulares deverão ser investidos em cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
5. Complementarmente, o Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017, que regulamentou a LC nº 159, de 2017, previu que a designação dos membros integrantes do Conselho de Supervisão ocorrerá após à emissão de parecer favorável do Ministro de Estado da Fazenda sobre o Plano apresentado, o qual somente será homologado se houver parecer do Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação Fiscal.
6. Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro, por meio de pedido encaminhado pelo Sr. Governador do Estado em julho de 2017, apresentou seu Plano de Recuperação Fiscal, o qual teve manifestação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 1º de setembro do corrente ano, reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação, o que deu início ao procedimento previsto no art. 16 do Decreto nº 9.019, de 2017, que, caso receba parecer favorável, culminará com a designação dos membros para a composição do Conselho.
7. Os cargos a serem destinados aos ocupantes do Conselho, porém, ainda não foram criados, o que evidencia a urgência e a relevância desta medida, uma vez que, além de se descumprir a determinação legal, impedirá a uma possível homologação do Regime de Recuperação Fiscal proposta pelo Estado, a qual demanda obrigatoriamente a manifestação do Conselho Supervisor.
8. Quanto ao impacto orçamentário da medida, a criação dos cargos em comissão do Grupo-DAS promoverá impacto orçamentário estimado em R$ 252 mil em 2017, considerando o provimento dos cargos em setembro, e de R$ 791 mil em 2018 e R$ 827 mil em 2019.
9. Por fim, registra-se, que para atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a criação dos cargos em comissão pretendidos somente pode ocorrer se houver previsão no Anexo V da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 - LOA-2017, e no art. 103 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 - LDO-2017, o que não está contemplado na redação em vigor.
10. Neste sentido, foram encaminhados ao Congresso Nacional, por meio das Mensagens nº 431 e 432, publicadas no Diário Oficial da União em 7 de novembro próximo passado, Projetos de Lei que alteram a LOA e LDO de 2017, os quais devem ser aprovados antes da efetiva criação dos cargos. Por esta razão, a minuta de Medida Provisória contempla dispositivo que prevê que a criação e o provimento dos cargos em comissão ficam condicionados à expressa autorização física e financeira no Anexo V da Lei nº 13.414, de 2017, e à alteração do § 12 do art. 103 da Lei nº 13.408, de 2016.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
- Portal da Presidência da República - 29/12/2017 (Exposição de Motivos)