Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................" (NR)
I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituílo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);
b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V - bônus de adimplência, com fator de:
b) um inteiro, nos demais casos.
§ 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.
§ 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.
§ 4º Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.
§ 5º Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 8º Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput." (NR)
Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR." (NR)
..............................................................................................
§ 4º .....................................................................................
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 2001; e
............................................................................................" (NR)
I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;
II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;
III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;
IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;
V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;
VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;
III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995.
§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO." (NR)
Art. 3º Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e
III - os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Isaac Sidney Menezes Ferreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2017, Página 6 (Publicação Original)