Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
EM Interministerial nº 00053/2017 MF BACEN MI
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, no que se refere às operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
2. Os Fundos Constitucionais são instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), sendo seus recursos utilizados na implementação de políticas de desenvolvimento regional e de redução das desigualdades inter-regionais do País, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
3. Para que cumpram sua missão, esses fundos precisam oferecer taxas de juros adequadas ao padrão de renda das regiões atendidas. Mas essas taxas não podem estar totalmente dissociadas das tendências dos juros praticados no restante da economia. Nesse sentido, esta proposta de Medida Provisória sugere que os encargos financeiros nas operações não rurais dos Fundos Constitucionais, à exceção do financiamento estudantil, tenham regra de formação referenciada à Taxa de Longo Prazo (TLP), disciplinada pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, eliminando a discricionariedade na definição de suas taxas, aumentando a potência da política monetária e fortalecendo a aderência desses encargos ao custo de oportunidade do financiamento da dívida pública.
4. Para garantir que os encargos estejam alinhados com as necessidades de cada região, propõe-se a aplicação de um fator sobre os encargos calculados com base na TLP, limitado ao máximo de 1, referente ao chamado Coeficiente de Desequeilíbrio Regional (CDR), conforme a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, bem como o desconto de bônus de adimplência, fixado em 15%.
5. Ademais, propões-se para os Fundos Constitucionais que os juros reais sejam diferenciados conforme o tipo e finalidade da operação, aplicando-se um redutor adicional para aquelas que se pretende incentivar (por exemplo, financiamento de saneamento básico e projetos de logística), ou um fator de elevação da taxa para, por exemplo, empresas de maior porte. Em regiões menos desenvolvidas teriam encargos financeiros inferiores aos concedidos ao financiamento de capital de giro em regiões mais desenvolvidas.
6. Importante ressaltar que a medida afeta tão somente os financiamentos não rurais concedidos pelos Fundos Constitucionais, excluídos os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, pertecentes ao Programa de Financiamento Estudantil estabelecido pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. Isto porque os encargos financeiros e a remuneração dos bancos administradores, bem como das instituições financeiras operadoras de repasses para o Programa de Financiamento Estudantil devem ser definidos em conjunto com suas demais fontes de financiamento. Adicionalmente, os financiamentos rurais que fazem parte do Plano Safra também deverão ser objeto de tratamento em separado, para vigorar no próximo Plano Safra. Não seria recomendável alterar metodologia de cálculo de taxas de uma das fontes do Plano Safra sem uma análise detalhada de todas as suas fontes de financiamento.
7. Assim, no que tange à Lei nº 10.177, de 2001, a alteração proposta por esta Medida Provisória permite a distinção entre a disciplina dada às operações rurais e não rurais, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais. Enquanto para as operações rurais mantém-se a regulação anterior, com o Conselho Monetário Nacional (CMN) responsável por definir encargos financeiros e bônus de adimplência destas operações; para as operações não rurais valem as novas regras vinculando a TLP às taxas praticadas junto ao tomador final.
8. Outro benefício da alteração proposta diz respeito à manutenção, pelo prazo de quatro anos, dos fatores e critérios nela definidos, quando devem ser reavaliados por proposta do Ministério da Integração Nacional. Desta forma, as taxas estabelecidas nessa nova metodologia se beneficiarão de maior previsibilidade, mantendo em foco a perspectiva do custo dos recursos públicos de longo prazo. Assim, os possíveis beneficiários dos financiamentos com recursos dos fundos se favorecem pela redução da incerteza com relação aos critérios e sua atualização futura. Não obstante, a proposta permite a possibilidade de alterações dentro deste prazo, em casos de risco de inviabilidade dos financiamentos em função de fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, assim reconhecido pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
9. A adoção de metodologia referenciada na TLP permite que o novo referencial de juros dos fundos, embora com aplicação de fator redutor, seja aderente aos custos de oportunidade para o financiamento da dívida pública interna, bem como seja influenciado pela política monetária adotada pelo Banco Central do Brasil.
10. O financiamento desta nova política tem, entretanto, custos para o Governo Central que se traduzem em impacto deficitário sobre o resultado primário do Governo Central. Por isso, é necessário equilibrar o custo decorrente das reduções de taxas de juros ao tomador final com uma redução dos custos operacionais dos Fundos Constitucionais.
11. Cabe destacar que, ao longo da década passada, os Fundos Constitucionais apresentam impactos deficitários crescentes, passando de R$ 2,2 bilhões em 2007 para R$ 7,5 bilhões em 2016. Projeções do Ministério da Fazenda demonstram que, considerando as regras atuais dos Fundos Constitucionais, seu déficit pode chegar a valores superiores a R$ 15 bilhões nos próximos dez anos. Nesse sentido, é fundamental que as propostas aqui apresentadas sejam fiscalmente equilibradas, sob pena de comprimir ainda mais outras despesas importantes, como as sociais e de investimento. Importante mencionar que o resultado primário dos Fundos Constitucionais está incluído no limite de despesas estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 (Novo Regime Fiscal).
12. Para tal, a presente Medida Provisória propõe a revogação do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e inclusão de artigo na Lei nº 7.827, de 1989, visando mudar a regra de fixação da taxa de administração cobrada pelos bancos administradores dos Fundos Constitucionais. A redução gradual da taxa de administração dos atuais 3% a.a. para 1,5% a.a a partir de janeiro de 2023, além de dar prazo suficiente para que os bancos administradores se ajustem, irá trazer economia para os Fundos Constitucionais, equilibrando fiscalmente as medidas anteriormente mencionadas, de modo a não comprometer o seu resultado primário e, principalmente, não reduzir o tamanho da carteira de crédito destes fundos.
13. Importante mencionar que atualmente os fundos constitucionais não recebem a taxa de administração de 3% acima mencionada, pela existência de um redutor, previsto em lei, que faz com que o percentual final fique pouco acima de 2% do patrimônio dos Fundos. Estimativas do Ministério da Fazenda demonstram que este percentual deverá se estabilizar entre 1,6% e 1,7% a partir de 2023, o que significa que a redução gradual da taxa de administração estabelecida nesta proposta segue trajetória já esperada, conforme determinação legal.
14. Adicionalmente, propõe-se a aplicação de fator de adimplência que pode aumentar a taxa de administração recebida pelos bancos administradores em ate 20%. Esse fator estimularia os bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais a elevarem sua governança para controlar as taxas de inadimplência apresentadas nos financiamentos destes fundos, com vistas a receber maior remuneração. Conforme estimativas do Ministério da Fazenda, a totalidade dos montantes que podem ser auferiods pelos Bancos administradores permitirão mais que compensar possíveis reduções de remuneração pelos ajustes nas taxas de administração.
15. Além disso, a mudança proposta faz uma correção na base de cálculo de incidência da taxa de administração. Conforme alteração proposta, os bancos administradores fariam jus a uma remuneração de 0,35% a.a. sobre os recursos não aplicados, contudo, estes recursos seriam descontados da base de cálculo da taxa de administração. Esta correção gera incentivos importantes aos bancos administradores para concederem financiamentos ao desenvolvimento regional, dado que os recursos efetivamente aplicados terão remuneração superior àqueles não aplicados.
16. Calcula-se que o imposto primário da medida proposta seja próximo da neutralidade, com os custos decorrentes dos redutores de taxas ao tomador final sendo compensados pelas reduções nas taxas de administração dos fundos, dentre outros ajustes. Nesse sentido, o conjunto das medidas acima apresentadas, que alteram os encargos financeiros das operações não rurais, à exceção do financiamento estudantil, e a taxa de administração recebida pelos bancos administradores dos Fundos Constitucionais, deve gerar superávit de R$ 16 milhões em 2018, R$ 54 milhões em 2019 e R$ 106 milhões em 2020.
17. Em resumo, entendemos que a nova legislação possui os seguintes méritos: i) atende os requerimentos de amparo nos parâmetros da normal legal; ii) preserva a regra vigente para os financiamentos já concedidos, reduzindo o risco de futura contestação; iii) baliza o referencial de juros das operações não rurais financiadas com recursos dos Fundos Constitucionais ao custo de captação do Tesouro Nacional, respeitando os diferenciais regionais, na medida de suas necessidades; iv) aperfeiçoa o modelo, de modo a incentivar a redução das despesas primárias do Governo Central, com impacto positivo sobre o patrimônio dos Fundos Constitucionais de Financiamento e a margem de expansão das demais despesas primárias e; v) aumenta a previsibilidade dos encargos financeiros nas operações de financiamento não rurais com recursos destes fundos.
18. Por fim, esta Medida Provisória pretende a revogação: i) do art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, pois tal artigo não é mais aplicável, visto que faz menção ao caput do art. 1º da referida Lei, que foi revogado pela Lei nº 10.177, de 2001; e ii) dos parágrafos 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da referida Lei, dadas as alterações propostas nesta Medida Provisória.
19. A relevância da medida demonstran-se pelo interesse no aprimoramento da sistemática de remuneração dos recursos dos Fundos Constitucionais, de modo que as taxas de juros de suas operações mostrem-se simultaneamente adeuqdas ao padrão de renda das regiões atendidas e alinhadas às tendências dos juros praticados no restante da economia. A seu turno, a urgência da medida decorre, por um lado, do processo de consolidação fiscal pelo qual o País passa, que busca a reversão do déficit primário de mais de 2,5% do PIB para um superávit primário suficiente para estabilizar a dívida pública, tendo em vista que a mudança proposta tem impactos direitos nessa consolidação. Por outro lado, a possibiidade de taxas mais alinhadas com as necessidades do tomador final de recursos dos fundos constitucionais permitirá a retomada do crédito e do investimento, contribuindo para o crescimento econômico nas regiões de menor renda do País.
20. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que justificam a presente proposta que ora submetemos à elevda apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Helder Barbalho
Ministro de Estado da Integração Nacional
Henrique Campos Meirelles
Ministro de Estado da Fazenda
Ilan Godfajn
Presidente do banco Central do Brasil
- Portal da Presidência da República - 27/12/2017 (Exposição de Motivos)