Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
EMI nº 00085/2017 MME MP
Brasília, 15 de Dezembro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória para alteração da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, de modo a viabilizar a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, conforme dispõem os arts. 45, 46 e 49, inciso III, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
2. A alteração proposta retira a vedação expressa da PPSA atuar diretamente na comercialização, cuidando ainda da definição de receita advinda da comercialização de petróleo e gás natural da União, além de estabelecer dispositivo para que a parcela do quinhão de produção cabível a União, como contrapartida aos gastos incorridos pelo titular dos direitos de exploração e produção da área sob contrato adjacente, nas individualizações da produção envolvendo áreas da União, receba o mesmo tratamento conferido ao custo em óleo no regime de partilha de produção.
3. Destaca-se que a PPSA, a partir de contato com as empresas potencialmente capacitadas para atuarem como comercializadoras dos hidrocarbonetos da União (Petrobras, Shell, Total, CNPC, CNOOC, Repsol-Sinopec, Petrogal, Statoil, BP e Exxon), alegaram impossibilidade de cotarem seus serviços, haja vista seu desinteresse em atuar na condição de intermediários da venda do petróleo e, principalmente, do gás natural da União, em função da severidade das condições impostas pela Lei e pela política de comercialização desses hidrocarbonetos. Apesar disso, tais empresas deixaram patente seu firme propósito de comprarem os hidrocarbonetos da União caso estes fossem comercializados diretamente (sem a intermediação do agente comercializador).
4. Com a retirada da vedação para atuação direta da PPSA na comercialização, a União, representada pela Empresa, passa a ter a possibilidade de comercializar o petróleo e o gás natural advindos dos contratos de partilha de produção e das individualizações da produção envolvendo áreas não contratadas, conforme disposto no caput do art. 45 da Lei nº 12.351, de 2010, passando a contratação do agente comercializador (atuação indireta) a ser uma opção de comercialização.
5. Cabe ressaltar, Senhor Presidente, que a PPSA deverá comercializar os hidrocarbonetos da União preferencialmente na modalidade de leilão, observando a política estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e o preço de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sendo que só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência, caso não haja interessados na compra, hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado.
6. A necessidade de definição legal da expressão "receita advinda da comercialização de petróleo e de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União" advém da redação do art. 49, inciso III, da Lei nº 12.351, de 2010, que inclui tal receita entre os recursos destinados ao Fundo Social, conforme definido em Lei. Nesse sentido, a alteração proposta esclarece que, da receita total advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União devem ser deduzidos, para fins de apuração da receita a ser destinada ao Fundo Social ou à educação e saúde, na forma do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, as despesas intrínsecas à própria comercialização, aí compreendidas a remuneração do agente comercializador, os tributos diretamente incidentes sobre a operação de comercialização e as demais despesas inerentes à atividade, desde que, estas últimas, estejam expressamente previstas no contrato com os compradores ou no contrato com os agentes comercializadores.
7. Além disso, veda-se, expressamente, que a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas competências legais, tais como despesas de custeio e investimento e tributos relacionados, sejam deduzidos do montante apurado com a comercialização.
8. No rol de alterações propostas para viabilizar a comercialização dos hidrocarbonetos da União, propõe-se que o tratamento dado à parcela que lhe é cabida nas individualizações da produção envolvendo área não contratada, devida ao contratado como contrapartida aos gastos e investimentos por ele incorridos em atividades de exploração e produção, seja o mesmo conferido ao custo em óleo no regime de partilha de produção, ou seja, mediante uma contrapartida consubstanciada em uma parcela do quinhão dos hidrocarbonetos a que a União faz jus.
9. Observa-se que a inexistência de norma que viabilize a recuperação dos gastos que sejam reconhecidos como da União, pelos detentores de direito de exploração e produção em relação as áreas adjacentes às áreas não contratadas internas ao polígono do pré-sal (ou a áreas estratégicas), inviabiliza a percepção, pela União, da parcela de hidrocarbonetos que lhe é devida. Em consequência, a União deixa de auferir receitas importantes que devem ser destinadas ao Fundo Social e às áreas de educação e saúde.
10. Visando adequar a lei a possibilidade de comercialização direta pela PPSA, faz-se necessária a modificação do inciso II do art. 7º, para que a celebração dos contratos de venda seja fato gerador de remuneração, tal qual já ocorre com a gestão dos contratos com os agentes comercializadores.
11. Destaca-se a urgência da matéria, haja vista que a impossibilidade de comercialização do petróleo e do gás natural da União, em razão de sua inaplicabilidade prática expostos anteriormente, tem provocado sucessivas solicitações de prorrogação da data efetiva dos acordos de individualização da produção - AIP envolvendo áreas não contratadas. Cabe citar, por exemplo, a primeira data efetiva do AIP do Campo de Sapinhoá, já em produção, que deveria ter ocorrido em 2016 e foi postergada pela ANP, inicialmente, para 1º de outubro passado e novamente, para 1º de janeiro de 2018.
12. Vale mencionar que para a comercialização do gás natural a situação é ainda mais grave, uma vez que, ao contrário do petróleo, não pode ser armazenado e sua comercialização tem que ocorrer de forma imediata e contínua. Fato que ocorre nos campos de Lula e Sapinhoá, dois dos mais produtivos do País, que poderão ter suas produções interrompidas, caso a PPSA não tenha as condições objetivas de proceder à comercialização do gás natural da União.
13. Outro ponto importante a ser considerado, são as receitas previstas pela União associadas ao seu quinhão do volume de óleo produzido que poderão ser arrecadadas, caso a alteração ao atual arcabouço jurídico viabilize a comercialização do mesmo.
14. Estima-se que poderão ser comercializados em 2018 e 2019 cerca de cinco milhões de barris da parcela que a União tem direito, em decorrência do contrato de partilha de Libra e de acordos de individualização da produção dos Campos de Lula, Sapinhoá e Tartaruga Verde. Contudo, até 2022, essa comercialização deverá atingir 38 milhões de barris de petróleo.
15. Caso esse volume, correspondente a cerca de 38 milhões de barris de petróleo, seja comercializado no valor médio do petróleo nacional, cotado a R$ 140,53/bbl em outubro de 2017, segundo a ANP, a receita bruta da União será da ordem de R$ 5,34 bilhões, nos próximos cinco anos.
16. Pelas razões expostas, Senhor Presidente, tendo em vista a urgência e a relevância das questões enfatizadas, assim como o interesse público na implantação de medidas pertinentes, levamos à superior apreciação de Vossa Excelência a aprovação da presente proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.304, de 2010.
Respeitosamente,
Assinado por: Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho, Dyogo Henrique de Oliveira
- Portal da Presidência da República - 22/12/2017 (Exposição de Motivos)