Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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§ 1º-F Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento.
§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.
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§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
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Parágrafo único. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, de que trata o § 18 do art. 11." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
II - mediante convênio com - ICTs, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento; e
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinamse, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
§ 3º Será destinado percentual não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
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§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º observará os seguintes percentuais:
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§ 9º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte:
b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput do art. 11, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo, e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e será obrigatório a partir do ano base 2017.
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§ 11. O disposto no § 1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
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§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano calendário.
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§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
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§ 18. Observadas as aplicações previstas nos § 1º e § 3º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue:
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine à investimentos em empresas inovadoras, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 19. Os recursos de que trata o inciso III do § 1º serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º poderão contemplar percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação.
§ 21. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos art. 9º e art. 11 serão realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.
§ 22. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do caput art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004." (NR)
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§ 4º Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1º do art. 11.
..............................................................................................." (NR)
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§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º, da Lei nº 8.248, de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 4º .........................................................................................
I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento;
III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e
V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda.
§ 5º Será destinado às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º.
§ 6º Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs.
§ 7º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
I - demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados:
b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3º e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme § 3º; e
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017.
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§ 9º Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º , poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4º.
§ 11. O disposto no § 4º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12. A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º.
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§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
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§ 18. Observadas as aplicações previstas no § 4º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento referido no § 3º poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de:
I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas; e
II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
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§ 20. Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º.
§ 21. Os convênios referidos no inciso I do § 4º poderão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 22. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º serão realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
§ 23. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 3º Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no § 1º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados, quanto aos recursos a serem reinvestidos:
I - trinta por cento, no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
III - quinze por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1º e o § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
IV - dez por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991; e
V - os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1º e o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
§ 1º Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput, decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput, será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações."
Art. 4º Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 7º do art 2º da Lei 8.387, de 1991, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, observados:
I - o reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 1991; e
II - trinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.
§ 1º Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput.
§ 2º O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o § 10 do art. 11 e o art. 14 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Brasília, 8 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Gilberto Kassab
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2017, Página 3 (Publicação Original)