Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

EMI nº 00006/2017 MDIC MCTIC MF

Brasília, 24 de Novembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, Projeto de Medida Provisória que aprimora mecanismos instituídos na legislação, com vistas a dinamizar e fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D no setor produtivo de tecnologia da informação e comunicação - TIC, promovendo para tanto, alterações em dispositivos contidos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991

     2. A Lei no8.248, de 1991, também conhecida como "Lei da Informática Nacional", dispõe sobre a capacitação tecnológica e competitividade do setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC, tendo como principal mecanismo uma política de incentivos fiscais vinculados à realização de esforços de P&D no País. Esse diploma legal tem se constituído no principal instrumento para estimular as empresas fabricantes a destinar um montante mínimo anual - de seu faturamento - ao custeio de atividades de P&D na área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

     3. Da mesma forma, a Lei nº 8.387, de 1991, também conhecida como "Lei de Informática da Suframa", define a obrigação e os requisitos de investimento em pesquisa e desenvolvimento para empresas da área de informática e automação que desejem auferir benefícios fiscais e financeiros para se instalarem na Zona Franca de Manaus. Esta lei é reconhecida por atrair projetos industriais relevantes para a Região Amazônica, contribuindo expressivamente para elevar a renda e o nível de emprego local.

     4. Cabe ressaltar que alicerçada nos estímulos previstos nos citados marcos jurídicos estruturou-se no País uma política que vem apresentando resultados importantes na indução do setor produtivo a realizar atividades de P&D. Isso pode ser observado pelo crescimento nos valores investidos e expansão do ecossistema de suporte tecnológico do setor.

     5. No período de 2006 a 2015, o montante de investimentos anuais em P&D realizados pelas empresas incentivadas pela Lei de Informática Nacional experimentou uma contínua evolução, de cerca de R$ 500 milhões, em 2006, para aproximadamente R$ 2,0 bilhões, em 2015. Já para a área de abrangência da Suframa, no período de 2006 a 2015, os investimentos anuais em P&D também foram crescentes, partindo de R$277,5 milhões para R$ 469 milhões. O ano de 2014 apresentou montante recorde de R$ 562 milhões. Nesse período de 10 anos, o somatório de investimento foi de R$ 3,4 bilhões.

     6. As principais motivações desta proposta de Medida Provisória são reduzir a burocracia e aumentar a eficiência dos procedimentos de acompanhamento das obrigações advindas da Lei de Informática Nacional e da Lei de Informática da Suframa; permitir às empresas o parcelamento dos débitos de aplicação em P&D, oriundos de glosas, ou de insuficiência de investimentos, uma vez que já há essa previsão nas próprias Leis para outros anos-base, e permitir o reinvestimento de valores residuais atualizados. Esses dois últimos instrumentos, parcelamento e reinvestimento, concedem oportunidade de as empresas refazerem seus investimentos conforme as condições previamente aprovadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, conforme suas competências.

     7. Cumpre destacar que essas glosas representaram, em 2012, 75,5% dos valores investidos pelas empresas que estão na Zona Franca de Manaus. Não é diferente para as empresas que estão no restante no território nacional, para elas as glosas representaram da ordem de 60% dos valores investidos. Isso impacta negativamente as decisões de investimentos, na geração e manutenção de empregos e na permanência dessas empresas no Brasil.

     8. Adicionalmente, destaca-se que tal iniciativa de desburocratização sinaliza de forma inequívoca ao setor produtivo, que, o Estado Brasileiro está adotando medidas que permitirão às empresas incentivadas manterem suas atividades produtivas, ou até ampliarem seus investimentos no País. Essa sinalização é ainda mais significativa se considerarmos a difícil conjuntura que afeta muitas das grandes economias mundiais, da qual o Brasil não passou incólume, e que continua repercutindo a grave crise sistêmica de 2008 que atingiu especialmente países ocidentais. Ainda no mesmo sentido, o Brasil age ratificando seus compromissos com o fortalecimento da capacitação local para geração de tecnologia; assim como, a preservação e consolidação de investimentos e empregos nesse setor chave, para que o País se beneficie de oportunidades ensejadas pelos novos paradigmas da Economia Digital.

     9. Além disso, ressaltamos que as alterações propostas na Lei nº 8.248, de 1991 tratam apenas de questões operacionais, sem impactos orçamentários e financeiros, relacionadas estritamente ao cumprimento das obrigações de P&D, e adicionalmente, estão em harmonia com as recomendações contidas no relatório do Painel da OMC relacionado ao contencioso promovido pela União Europeia e pelo Japão, uma vez que ficou claro que o mecanismo de contrapartidas de investimento em P&D não viola os acordos internacionais de comércio. Tais alterações auxiliarão o País a manter o avanço dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento pelo setor industrial de TIC. Da mesma forma, as alterações propostas na Lei 8.387 de 1991 não trazem impactos orçamentários ou financeiros, mas tratam de questões operacionais que impactarão positivamente a eficiência e a desburocratização. Além do mais, ambas as leis ampliarão e direcionarão as possibilidades de investimentos por parte das empresas, aprimorando e consolidando o sistema de inovação do Brasil.

     10. Vale ainda mencionar que por restrições estruturais no MCTIC acumulou-se um passivo nos relatórios anuais de prestações de contas dos investimentos em atividades de P&D, relativo a vários exercícios (2004 a 2015), que apenas recentemente vem sendo sanado, com apuração de todos os débitos referentes a esse período, com término previsto para abril de 2017. Nos termos atualmente previstos na legislação, muitas empresas beneficiárias deverão quitar suas obrigações de P&D, num prazo exíguo, de apenas 90 dias, com elevado risco de insolvência por muitas dessas empresas.

     11. Da mesma forma, na Lei de Informática da Suframa, observa-se a necessidade de se regular, urgentemente, o acúmulo de débitos decorrentes de atrasos nos processos de avaliação dos Relatórios Demonstrativos Anuais do cumprimento das obrigações de P&D (RDAs), o que vem causando grande insegurança econômica para as empresas que fizeram uso do benefício fiscal, em virtude, principalmente, das penalidades expostas anteriormente.

     12. A presente medida também busca institucionalizar mecanismo instituído com sucesso na regulamentação da Lei no8.248, de 1991, conferindo-lhe maior segurança jurídica, qual seja, a introdução no marco legal do instrumento intitulado Programas Prioritários que demonstrou grande eficácia na promoção de projetos estruturantes de interesse estratégico para o País, como é o caso da Rede Nacional de Pesquisa - RNP, cuja contribuição foi determinante para a implantação de rede de abrangência nacional interligando as principais Universidades e Centros de Pesquisa; do programa de promoção da indústria brasileira de software (SOFTEX), o qual possibilitou que o Brasil se tornasse o 5° mercado mundial de Software e Serviços; e do programa de desenvolvimento da indústria nacional de microeletrônica (PNM Design), por meio do qual foram capacitados quase um milhar de projetistas de circuitos integrados e criadas no Brasil as primeiras empresas especializadas no desenvolvimento de "chips" (as "Designs-Houses") do Hemisfério Sul.

     13. Confiantes na importância de estimular a ampliação da base de empresas geradoras de tecnologia como premissa para a consolidação do setor, e a criação de novos postos de trabalho de elevada qualidade, propõem-se a instituição de novos mecanismos que possibilitarão fortalecer o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica nacional.

     14. É oportuno ainda registrar que a legislação de informática contribuiu para a construção e consolidação no País de um setor industrial que no ano de 2014 logrou gerar mais de 180.000 empregos diretos, dos quais 30.000 na Zona Franca de Manaus. Contribuiu também com a estruturação de pelo menos 11 centros independentes de P&D capazes de atuar em pesquisas na fronteira do conhecimento das tecnologias digitais, um deles situado em Manaus. O setor contratou em torno de 4.000 pesquisadores, executando mais de 1.000 projetos, com geração de centenas de patentes, produtos e processos inovadores por ano, gerando soluções para setores estratégicos como a educação, saúde, agricultura, a defesa e a cadeia de óleo e gás. Isso permitiu, por exemplo, que o Brasil tenha alcançado o status de contar com um dos sistemas bancários mais avançados do Planeta; e seja uma das poucas nações dentre os países não integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE a desenvolver tecnologia para automação de campos de exploração de petróleo.

     15. Cabe ainda destacar importante externalidade propiciada pela Lei n° 8.387 de 1991, sua contribuição para a preservação da floresta amazônica, mantida praticamente intocada no Estado do Amazonas. Estudos mostram que, caso o Polo Industrial de Manaus não existisse, o desmatamento no Estado do Amazonas poderia ser até 77,2% mais alto. Em termos de resultados diretos da aplicação dos recursos de P&D, ainda são necessários vários avanços, como melhorias qualitativas nos projetos a serem executados ou financiados pelas empresas e ampliação da capacidade analítica da Suframa sobre os RDAs. Por isso se faz mister alterar a citada lei, que fomentará o ecossistema de inovação e contribuirá para promover o uso sustentável da biodiversidade amazônica.

     16. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a adoção dessas medidas, para ambas as leis, não implicará em renúncia adicional de receitas, mas antes poderá contribuir para a ampliação da arrecadação, ao impactar positivamente a capacidade do setor produtivo em desenvolver no País produtos inovadores, condição essencial para a permanência no mercado nas condições atuais que exigem elevada competividade fundamentada em diferenciação de produtos.

     17. Dentre as alterações propostas, destacam-se:

     I. Incluir o investimento em inovação na contrapartida para recebimento dos benefícios. Ambas as leis exigem como contrapartida investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D. Acrescenta-se a possibilidade de investimento em inovação (e não somente para pesquisa e desenvolvimento), com a finalidade de propiciar que o desenvolvimento tecnológico e científico promova ganhos econômicos para sociedade e não se restrinja apenas ao acúmulo de conhecimento.

     II. Atualizar e uniformizar a terminologia de "bens e serviços de informática e automação" para "bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação". A evolução tecnológica tem tornado de difícil delimitação as áreas que anteriormente eram denominadas informática e telecomunicações. Um exemplo são os Smartphones que originalmente seriam telefones, mas que possuem um número elevado de características associadas originalmente com a informática. Ressalta-se que não haverá ampliação dos setores abrangidos pela legislação, tendo em vista que a lei 8.248 e 8.387 preveem que o Poder Executivo definirá a relação dos bens, o que é feito por meio do Decreto 5.906/2006. Tal lista já inclui equipamentos do setor de comunicações.

     III. Possibilitar que parte dos recursos gerados pela contrapartida de investimentos em P&D seja aplicada em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM, desde que destinados à capitalização de empresas de base tecnológica, o que significará uma forma de capitalizar empresas que geram inovações tecnológicas e que são a base das economias desenvolvidas com base em alta tecnologia;

     IV. Possibilitar a aplicação direta em Programas Prioritários definidos pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI e pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, programas esses, que buscam o desenvolvimento sustentável de áreas estratégicas (entre as quais poderíamos citar Defesa Cibernética, Internet das Coisas e a Biotecnologia com ênfase no emprego da biodiversidade amazônica), visando contribuir para a dinamização tanto da economia regional quanto da nacional;

     V. Mitigar danos às empresas relacionados ao acúmulo de débitos oriundos de atrasos por parte da Administração Pública nos processos de avaliação das prestações de contas dos investimentos em P&D formuladas por meio dos Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs), permitindo o pagamento dos valores devidos em parcelas ou em outras modalidades, conforme plano de reinvestimento.

     VI. Melhorar a eficiência da gestão dessa política, ao mesmo tempo que preserva a segurança e credibilidade da legislação, adotando procedimentos que já vêm sendo utilizados por outros agentes públicos, notadamente na área tributária, e que consiste em exigir das empresas beneficiárias a apresentação de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos relatórios, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; providência que abre a possibilidade de aceitação tempestiva dessa prestação de contas.

     VII. Incluir o Amapá, no rol de estados em que as empresas podem realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, passíveis de serem reconhecidos no âmbito da Lei nº 8.387/91. Esse estado é integrante do modelo da ZFM, mas não é da Amazônia Ocidental. Além disso, com a regulamentação do Decreto 8.597 de 2015, relativo à Zona Franca Verde pretende-se ampliar o papel do Amapá na composição das discussões regionais e dinamizá-lo como destinatário de projetos de P,D,I. Ressalva-se que a inclusão do Amapá não amplia os benefícios da lei, já que a inclusão é apenas para realização da P,D&I.

     18. Nesse contexto, a urgência e a relevância da adoção das medidas propostas decorrem da necessidade premente de evitar retrocessos nas infraestruturas produtiva e tecnológica construídas no País nas últimas duas décadas, fruto de uma política que de fato converteu-se em política de Estado, e cuja manutenção foi especialmente possibilitada pelos aprimoramentos que foram implementados em diferentes oportunidades.

     19. Assim, Excelentíssimo Senhor Presidente, urge a necessidade de se alterar os dois diplomas legais: na Lei N° 8.248 de 1991, os artigos 4°, 9°, 11, 12 e 16A na Lei 8.387 de 1991, o Art. 2º e seus parágrafos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9º, 10,11,12, 16, 18, bem como a inclusão, no mesmo artigo, dos parágrafos 20, 21, 22 e 23. Na Lei N° 8.248 de 1991 solicita-se ainda a revogação dos § 10 do art. 11 e o art. 14.

     20. Neste sentido, Senhor Presidente, essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/12/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/12/2017 (Exposição de Motivos)