Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.
Art. 2º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º A Lei nº 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
..............................................................................................." (NR)
Art. 1º Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.
Art. 2º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º A Lei nº 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2017, Página 5 (Publicação Original)