Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

EM nº 00113/2017 MF

Brasília, 15 de Setembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar (LC) nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

     2. A LC nº 148, de 2014, com a redação que lhe foi dada pela LC 151, de 2015, cuida da alteração nos critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os estados e os municípios, uma vez que as condições financeiras estabelecidas nesses contratos de dívida refletiam condições macroeconômicas completamente distintas das que imperam para a economia brasileira atualmente.

     3. Nesse sentido, a citada Lei Complementar dispôs sobre as seguintes alterações nos contratos a que se refere, a realizarem-se por meio de termos aditivos: i) juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. sobre o saldo devedor previamente atualizado; e ii) atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. Além disso, a soma dos encargos citados anteriormente limita-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

     4. Ademais, a LC nº 148, de 2014, autoriza a União a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e aos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para a inclusão de novas regras estabelecidas pela referida Lei Complementar.

     5. Por seu turno, a LC nº 156, de 2016, estabeleceu Plano de Auxílio aos estados e Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, possibilitando, entre outros, a realização de renegociações de contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 com instituições públicas federais utilizando-se de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     6. No que lhe diz respeito, a LC nº 159, de 2017, instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF com o objetivo de viabilizar o reequilíbrio das contas públicas de estados e Distrito Federal em grave situação financeira. Foram estabelecidas condições de adesão ao Regime e criados mecanismos de refinanciamento do passivo desses entes, bem como definidas contrapartidas que devem ser adotadas pelos ingressantes em seu Plano de Recuperação.

     7. O RRF é voltado para estados e DF que se encontrem em quadro de dívida excessiva e elevado nível de rigidez de gastos com pessoal e de serviço da dívida, cuja consequência é grave crise de liquidez e insolvência. Um dos fundamentos para a instituição de um mecanismo tal como o RRF é a dificuldade que tais entes enfrentam para reorganizar suas finanças sem o amparo de instrumentos auxiliares que permitam o reequacionamento de seus passivos e fluxos de pagamentos.

     8. Dado o contexto de edição das referidas Leis Complementares, uma das concessões feitas foi o afastamento dos requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, inclusive os constantes na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para as operações de crédito que poderão ser contratadas durante o Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o artigo 11 da LC nº 159, de 2017, e as contratações, os aditamentos, as repactuações e as renegociações a serem realizadas ao amparo da LC nº 156, de 2016.

     9. Quanto aos aditivos a serem realizados com fulcro na LC 148, de 2014, não há previsão para o afastamento de requisitos legais para a realização das alterações contratuais de que trata. Diante disso, a referida Lei pode não alcançar a efetividade esperada, sobretudo no que tange a entes da Federação cuja situação fiscal apresente desequilíbrio.

     10. Observa-se que o intuito de tais afastamentos foi o de possibilitar àquelas unidades federativas que não estejam cumprindo todos os limites legais, por algum efeito das dificuldades financeiras enfrentadas, a realização das operações permitidas no âmbito das referidas Leis.

     11. Entretanto, somente as excepcionalizações previstas na LC nº 156, de 2016, e na LC nº 159, de 2017, sem as alterações ora propostas, não se mostram suficientes para o alcance dos resultados esperados e, dessa forma, aptas a gerar o reequilíbrio financeiro desejado.

     12. Diante disso, o Senado Federal, em observância às competências que lhe são afetas pelos incisos VII e VIII do artigo 52 da Constituição Federal, também afastou, para as operações de crédito a serem efetuadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal e para as operações a serem realizadas com fulcro na LC nº 156, de 2016, a necessidade de observância dos limites para o montante da dívida pública e dos limites e condições para contratação das operações de crédito e para a concessão de garantia pela União.

     13. Além da providência adotada pelo Senado de modo a tornar factível a realização de operações de crédito, garantidas ou não pela União, por estados em Regime de Recuperação Fiscal ou nos casos enquadrados na LC nº 148, de 2014, e na LC nº 156, de 2017, faz-se fundamental, ainda, o afastamento exigência de cumprimento de determinados requisitos legais que são ordinariamente exigidos para contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União, conforme o caso. Consoante evidenciado anteriormente, dada a situação fiscal em que estão inseridos aqueles que vierem a aderir ao disposto nas referidas Leis Complementares, a permanência de tal exigência pode consistir em barreira para o acesso a medidas que possibilitariam a recuperação fiscal.

     14. Diante do exposto, de forma a obter um maior alcance das medidas propostas pela LC nº 148, de 2014, pela LC nº 156, de 2016, e pela LC nº 159, de 2017, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

     15. Quanto aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, cumpre mencionar que a adesão ao disposto na LC nº 148, de 2014, na LC nº 156, de 2016, e ao Regime instituído pela LC nº 159, de 2017, é iminente, dada a necessidade de recuperação das finanças daqueles que vierem a aderir ao disposto nas referidas Leis Complementares, o que requer uma providência imediata para dar exequibilidade a todas as medidas previstas nos normativos citados. Ademais, no que tange ao requisito constitucional de urgência, as renegociações de que trata o art. 2º da LC nº 156, de 2016, deverão ser firmadas em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação da referida Lei Complementar, ou seja, até 23 de dezembro de 2017.

     16. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/09/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/9/2017 (Exposição de Motivos)