Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.
..........................................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.
§ 6º Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP." (NR)
"Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
§ 1º Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
§ 2º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)
Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.
..........................................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.
§ 6º Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP." (NR)
§ 1º Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
§ 2º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2017, Página 10 (Publicação Original)