Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

EMI nº 00153/2017 MP MTB

Brasília, 21 de Julho de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre alterações no processo de disponibilização do saldo das contas do PIS-PASEP aos participantes, de modo que os cotistas possam sacar os valores a que têm direito de forma mais ágil.

     2. O Programa de Integração Social (PIS) foi criado por meio da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de buscar a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. Paralelamente à criação do PIS, a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e o pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil, os quais são os respectivos agentes administradores do Fundo.

     3. O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e atualmente regido pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003. No Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, em junho de 2016, o saldo dos cotistas do fundo totalizava R$ 35,1 bilhões, dos quais 85,5% estavam alocados em empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, divididos em operações do FINAME e de Infraestrutura. O restante dos recursos corresponde, principalmente, a disponibilidades do BNDES.

     4. Até 4 de outubro de 1988, os empregadores recolhiam contribuições ao Fundo de Participação PIS-PASEP, que então distribuía valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e tempo de serviço. Desde 1988, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. Além disso, o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do SeguroDesemprego, pagamento do Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo BNDES.

     5. Pela legislação vigente, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só é permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a setenta anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998, de 23 de agosto de 2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

     6. Dado o lapso temporal desde 1988, muitos dos cotistas que já cumprem com os critérios para saque não se lembram que possuem esses recursos. Afinal, a contribuição foi feita há muito tempo e muitos herdeiros de cotistas falecidos não sabem do direito ao saque. Mesmo aqueles que se recordam dos recursos, muitas vezes não efetuam o saque, pois a verificação dos valores e da disponibilidade necessita de visita às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, algo difícil para muitos, pois o público em diversos casos se trata de pessoas idosas.

     7. Quando o Conselho Diretor, por meio da Resolução nº 6, de 12 de setembro de 2002, permitiu os saques para cotistas a partir de 70 anos, muitos quotistas que foram sacar seus recursos já cumpriam as condições para o saque por já serem aposentados. Ou seja, essas pessoas já poderiam ter acessado seus recursos, mas não o fizeram por falta de informação ou por dificuldade de comprovarem a situação de aposentado.

     8. Neste sentido, Exmo. Sr. Presidente, a proposta apresentada facilita o saque, permitindo aos agentes administradores realizarem o crédito em folha de pagamento, ou crédito automático para a conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do cotista do Fundo PIS-PASEP, quando este estiver devidamente enquadrado nas hipóteses normativas para saque. Do mesmo modo, na hipótese do crédito automático, o cotista poderá, em até três meses após o depósito, solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa.

     9. A minuta também introduz na lei que os cotistas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, se homem, e igual ou superior a sessenta e dois anos, se mulher, poderão resgatar os saldos de suas contas individuais do PIS-PASEP, equiparando às idades estipuladas na proposta de reforma da Previdência.

     10. Além disso, a medida retira a possibilidade de saque por motivo de casamento com a finalidade de ajustar a redação da citada Lei Complementar ao disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal de 1988. De igual forma, a proposta revoga o parágrafo único do art. 2º da referida Lei Complementar, visto que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em síntese, o artigo que se pretende revogar, ao assegurar o depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal a determinados participantes cadastrados no PIS-PASEP, viola o citado § 2º do citado art. 239 da Carta Magna que veda a distribuição da arrecadação das contribuições do PIS e PASEP mediante depósito nas contas individuais dos participantes.

     11. Ressalte-se, ainda, que a proposta não veicula nenhuma das restrições temáticas previstas no § 1º do art. 62 da Constituição. No caso, ainda que se trate de alteração de lei complementar, temse que as alterações à Lei Complementar nº 26, de 1975, podem ser realizadas por lei ordinária, tendo em vista que, a despeito de seu caráter formalmente complementar, referido ato normativo veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, permitindo que eventuais alterações no texto possam ser introduzidas mediante simples lei ordinária (nesse sentido: STF RE 348605 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012; RE 594400, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/05/2011, publicado em DJe-103 DIVULG 30/05/2011 PUBLIC 31/05/2011).

     12. A economia brasileira, apesar do crescimento do Produto Interno Bruto verificado no 1º trimestre de 2017, ainda se encontra em um momento de endividamento das empresas e famílias, de restrição ao crédito e de recuperação lenta do emprego. Por esse motivo, faz-se necessário empreender medidas que permitam reduzir o comprometimento da renda das famílias.

     13. Destaca-se que a proposta é compatível com a capacidade do Fundo PIS-PASEP. Com a Medida Provisória, a partir de outubro de 2017, o público que poderá sacar suas cotas pelo critério de idade corresponderá a, aproximadamente, 8 milhões de cotistas, com potencial de desembolso próximo de R$ 15,9 bilhões, segundo dados dos agentes administradores. A expectativa é que cerca de 5 milhões de homens e 3 milhões de mulheres sejam atendidos.

     14. Até março de 2018, estipula-se a necessidade de um calendário para que o cronograma de saque do Fundo PIS-PASEP seja alinhado, neste primeiro momento, com o calendário de pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS. Assim, facilitará a comunicação com a sociedade e evitará entraves operacionais no atendimento da rede bancária. Essa organização garantirá o bem estar de todos os cotistas, inclusive aqueles que já possuem o direito ao saque.

     15. A proposta permite ainda o arredondamento dos valores sacados para a unidade inteira da moeda corrente, nos moldes da permissão de pagamento do abono salarial anual pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. A permissão se deve para facilitar a operação bancária durante a realização dos saques e permitir que os caixas automáticos sejam utilizados como canal de pagamento.

     16. Trata-se, portanto de uma medida de amplo alcance junto aos trabalhadores, que não prejudicará os programas de financiamento do desenvolvimento econômico implementados pelo BNDES, que ainda dispõe do fluxo anual de recursos do FAT constitucional e da possibilidade de captar nos mercados financeiro e de capitais e também estimular parcerias com o setor privado para o financiamento de projetos de investimentos de longo prazo.

     17. Desta forma, a relevância e urgência dessa medida decorrem da situação econômica que vivenciamos, na qual as famílias apresentam elevado endividamento, restrição ao crédito e fragilidade do mercado de trabalho. Portanto, há a necessidade de tomar medidas que melhorem as condições para os trabalhadores ajustarem seus balanços, propiciando um ambiente mais favorável à retomada do consumo e do investimento.

     18. Essas, Excelência, são as razões que nos levam a propor a seguinte minuta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/08/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/8/2017 (Exposição de Motivos)