Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

EMI n o 18/2017CC-PR/SEGOV-PR

Brasília, 9 de agosto de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que revoga as Medidas Provisórias nº 772, de 29 de março de 2017, nº 773, de 29 de março de 2017, e nº 774, de 30 de março de 2017.

     2. A presente proposta de Medida Provisória se insere no esforço de continuidade dos trabalhos legislativos do Congresso Nacional, especialmente na Câmara dos Deputados, cuja pauta de votações está trancada pelas Medidas Provisórias que ora se propõe revogar em razão do que dispõe o § 6º do art. 62 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

     3. Ressaltamos que estão em tramitação no Congresso Nacional outras proposições legislativas extremamente relevantes para a continuidade da retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes que o Brasil precisa. Essas proposições, entretanto, não podem ser pautadas em razão das Medidas Provisórias que propomos revogar.

     4. Destacamos que a possibilidade de revogação de medida provisória é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal, inclusive com a finalidade ora proposta, qual seja, o destrancamento da pauta de votações, conforme se extrai de voto proferido pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence¹ :

        No sistema vigente, Sr. Presidente, o Presidente da República há de optar:
se a pendência da medida provisória anterior obsta a votação de alguma
proposição subsequente, ou o Chefe do Executivo mantém a pauta
bloqueada - e, assim, se submete à inviabilidade da proposta subsequente,
seja ela uma outra medida provisória, seja um projeto de lei, seja uma
proposta de emenda constitucional -, ou revoga a medida provisória
anterior, desobstruindo com isso a pauta.

     5. Portanto, inexistindo óbice jurídico à proposta e sendo necessário o destrancamento da pauta de votações do Congresso Nacional, impõe-se, imperiosa e urgentemente, a adoção da proposta de Medida Provisória em anexo.

     6. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

ELISEU PADILHA
ANTONIO IMBASSAHY

____________
¹ (ADI 2984/DF MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP- 00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488)


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/08/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/8/2017 (Exposição de Motivos)