Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do período e da adesão
Art. 2º O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.
§ 2º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.
§ 1º Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;
IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;
V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;
VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e
VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:
I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e
II - na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.
§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
Seção II
Dos incentivos à adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.
§ 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º.
Art. 5º Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
Art. 6º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Seção III
Do prazo de publicação do ato de exoneração
Art. 7º O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União no prazo de até trinta dias, contado da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA
Seção I
Da redução da jornada de trabalho
Art. 8º É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.
§ 1º Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores com filho de até seis anos de idade ou responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Observado o interesse do serviço público, a jornada de trabalho reduzida poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
§ 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.
§ 4º O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.
§ 5º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida fixada no ato de concessão.
Art. 9º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.
Art. 10. A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Seção II
Incentivos à jornada de trabalho reduzida
com remuneração proporcional
Art. 11. Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.
Art. 12. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
Art. 13. Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
§ 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
§ 4º O ato de concessão da licença incentivada, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença.
§ 5º O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.
§ 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
Art. 14. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.
Parágrafo único. Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 16. As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.
Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
V - o adicional de férias;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o auxílio-moradia.
§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e
III - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 20. Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenar e estabelecer as metas de redução de despesas de pessoal para o PDV, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração pública federal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 22. Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.
§ 1º As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.
Art. 23. O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
Art. 24. As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo federal.
Art. 25. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 91. ..................................................................................
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado." (NR)
"Art. 117. ................................................................................
....................................................................................................
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
......................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91." (NR) Art. 27. A Lei nº 12.813, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão:
........................................................................................" (NR)
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 2º O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.
§ 2º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.
§ 1º Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;
IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;
V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;
VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e
VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:
I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e
II - na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.
§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.
§ 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º.
Art. 5º Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
Art. 6º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Art. 7º O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União no prazo de até trinta dias, contado da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA
Art. 8º É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.
§ 1º Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores com filho de até seis anos de idade ou responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Observado o interesse do serviço público, a jornada de trabalho reduzida poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
§ 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.
§ 4º O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.
§ 5º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida fixada no ato de concessão.
Art. 9º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.
Art. 10. A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Art. 11. Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.
Art. 12. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.
DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
Art. 13. Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
§ 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
§ 4º O ato de concessão da licença incentivada, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença.
§ 5º O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.
§ 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
Art. 14. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.
Parágrafo único. Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 16. As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.
Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
V - o adicional de férias;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o auxílio-moradia.
§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e
III - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 20. Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenar e estabelecer as metas de redução de despesas de pessoal para o PDV, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração pública federal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 22. Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.
§ 1º As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.
Art. 23. O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
Art. 24. As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo federal.
Art. 25. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado." (NR)
....................................................................................................
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
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Parágrafo único. .....................................................................
I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91." (NR)
........................................................................................" (NR)
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica Revogada a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2017, Página 1 (Publicação Original)