Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

EM nº 00106/2017 MP

Brasília, 10 de Maio de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, nos termos do art. 62 da Constituição, a anexa proposta de Medida Provisória que "institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional".

     2. O Governo Federal, por intermédio dos órgãos que o compõem, vem implementando medidas destinadas a aumentar a eficiência no serviço público, ao tempo em que busca soluções para a racionalização dos gastos públicos, de modo a obter o necessário crescimento econômico, sem descuidar de suas atividades precípuas.

     3. Nessa linha, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público apresenta proposta de Medida Provisória com a finalidade de instituir, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

     4. O Programa de Desligamento Voluntário - PDV constitui medida utilizada não somente no serviço público, como também por entidades de direito privado, com o objetivo principal de diminuição de gastos com folha de pessoal. Trata-se, no caso da Administração Pública Federal, de estímulo à ruptura do vínculo funcional com a União, mediante mecanismo de incentivo financeiro baseado no tempo de serviço de que dispõe o servidor. Importante, de todo modo, salientar que não há qualquer obrigatoriedade de adesão ao PDV por nenhum servidor, constituindo-se ato volitivo individual.

     5. Outra das medidas propostas é a instituição da jornada reduzida com redução proporcional da remuneração do servidor. Em suma, ela permite que servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo requeiram a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração. A proposta de Medida Provisória apresenta previsão de prioridade para este benefício aos servidores com filhos de idade até seis anos ou responsáveis pela assistência e cuidados de familiares idosos, doentes ou com deficiência, bem como estabelece que a jornada anterior poderá ser restabelecida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Espera-se, com isso, não somente reduzir gastos com o pagamento de pessoal, como também proporcionar melhoria no serviço, na medida em que permite, àqueles que desejarem, uma redução nas horas trabalhadas, o que certamente impactará na satisfação e produtividade do servidor.

     6. Apresenta-se ainda proposta de retomar a concessão de licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, comumente chamada de "licença incentivada". Tal licença consiste em remunerar o servidor que a requerer com o equivalente a três vezes a remuneração a que faz jus, e conceder-lhe licença de três anos consecutivos, sem a possibilidade de interrupção pela administração ou pelo próprio servidor. Trata-se de medida com impacto no gasto público por determinado tempo, mas que permite ao servidor exercer outras atividades, sem a necessidade de romper o vínculo com a Administração Federal.

     7. Importante salientar que a proposta ora apresentada atribui ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência para editar normas específicas sobre o disposto na Medida Provisória, o que permite uma avaliação constante não somente de conveniência e oportunidade, como também de questões orçamentárias e financeiras, de modo a garantir a efetividade das medidas.

     8. Oportuno ainda ser esclarecido que as três propostas acima encontravam-se previstas na Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, resultado de algumas reedições de Medidas Provisórias anteriores. Todavia, o PDV possuía - como não poderia deixar de ser - previsão de período específico para ocorrer, não estando mais vigentes os dispositivos a ele pertinentes. Quanto à jornada reduzida, esta continua vigente nos termos da citada Medida Provisória. Já a chamada "licença incentivada" teve seus dispositivos revogados pela Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.

     9. Por fim, ressalto que a Medida Provisória ora proposta visa também a outras adequações da Lei, todas guardando relação com o tema aqui tratado, quais sejam: a alteração dos arts. 91 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre impedimentos e proibições do servidor licenciado; e a alteração dos arts. 5º e 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, para dispor sobre as regras de conflito de interesse para o servidor licenciado.

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais se propõe a edição da Medida Provisória ora apresentada.

     Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/07/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/7/2017 (Exposição de Motivos)