Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017

Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição, quando:

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV - do consumo de bem mineral.
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§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

III - consumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie.

§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão:

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;

II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º;

III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;

IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou

V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
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§ 3º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso.

§ 4º A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.

§ 5º A base de cálculo definida no inciso II do caput aplicase na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo.
§ 6º Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.

§ 7º No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 8º No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 9º Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

§ 1º Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.

§ 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 3º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 4º Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR) "Art. 2º-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:

I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;

II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e

III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.

§ 3º Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.

§ 4º O valor referido no § 1º será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior." (NR)
"Art. 2º-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.

Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:

I - guias de recolhimento de CFEM;

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais." (NR)
"Art. 2º-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM." (NR) "Art. 2º-F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM." (NR)     Art. 3º O Anexo à Lei nº 8.001, de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

     I - em 1º de novembro de 2017, quanto:

a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 4º;

     II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

     III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

     Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

     Brasília, 25 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Coelho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2017, Página 1 (Publicação Original)