Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017

Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

EMI nº 00079/2017 MF MME

Brasília, 24 de Julho de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória, que tem por objetivo alterar os art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, além de acrescentar novos dispositivos aos referidos diplomas legais.

     2. As Leis epigrafadas regulamentaram o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, que instituiu a participação dos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, realizada em seus territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     3. No caso específico do setor mineral, essa compensação foi denominada, por meio da Lei nº 7.990/1989, de "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM".

     4. A legislação referente a CFEM revela-se, contudo, ao longo de quase três décadas de vigência, portadora de defeitos que embaraçam sua boa execução prática e regular gestão, a necessitarem, por isso mesmo, de saneamento. Algumas dessas deficiências, observe-se, deram ensejo a múltiplos questionamentos judiciais - inclusive no tocante à própria natureza jurídica do instituto -, que tornaram vulnerável a implementação dos textos legais específicos, comprometendo a realização efetiva do potencial de arrecadação da compensação, causando interrupções no fluxo arrecadatório normal e elevando o grau de incerteza com que passaram a conviver os beneficiários de sua receita.

     5. Pertinente rememorar, Senhor Presidente, neste passo, que o Governo que antecedeu o de Vossa Excelência enviou, no ano de 2013, ao Congresso Nacional, no bojo do que se convencionou chamar de "Marco Regulatório do Setor Mineral", proposição ampla de reformulação da legislação de regência da CFEM, engendrada em contexto fático e econômico totalmente diverso do que se verifica hoje: naquela ocasião, vivia-se excepcional boom dos preços das commodities minerais e, em consequência, uma intensificação dos investimentos nas etapas várias que compõem a indústria, além de notável movimentação no campo das fusões e aquisições de ventures minerais.

     6. O pedido de retirada de tramitação na Câmara dos Deputados do "Marco Regulatório" a que se faz alusão anteriormente impõe agora, a necessidade de construção de uma nova proposta sobre a matéria - menos ambiciosa, menos abrangente, porém mais realista e consentânea com a realidade do momento.

     7. Nesse sentido, opta-se por sugerir-se uma proposição legislativa que aborde as questões reputadas mais relevantes para ensejar a redução, ou até mesmo a eliminação, dos conflitos, assim como para permitir a gestão pública mais eficiente da CFEM, de sorte que possa ser cumprida a finalidade que inspirou sua instituição, sem criar dificuldades e estorvos adicionais para os agentes econômicos da mineração. A ideia básica é que as mudanças se guiem pelos princípios da clareza, objetividade e precisão, atentas, naturalmente, às especificidades da regalia a que se concedeu, no Brasil, status constitucional.

     8. As alterações contempladas neste projeto de Medida Provisória decorrem, portanto, do que se constatou ao longo de mais de um quarto de século de aplicação dos citados dispositivos de Lei. Imperioso observar que, no curso desse período, ocorreu uma extraordinária expansão da mineração brasileira, que passou a ter lugar de realce no cenário mundial.

     9. Essa expansão foi acompanhada por mudanças na dinâmica das atividades da produção de bens minerais no País, cujo exercício, muitas vezes, passou a dar-se em situações distintas onde se destacam atores outros além do minerador clássico, titular original de direito minerário, dentre os quais cabe mencionar os arrendatários, os adquirentes e os consumidores de bens minerais.

     10. Ao mesmo tempo, ampliaram-se situações complexas envolvendo empresas controladoras, controladas ou coligadas, bem como as ocorrências de consumo de bens minerais em estabelecimento distinto daquele do minerador, situações frequentemente bem díspares umas das outras, em função do bem mineral, de sua movimentação e de seu beneficiamento e transformação.

     11. Ante tudo isso, a que se podem aliar ainda questões surgidas em diferentes casos de exportação de produtos minerais, a legislação que se pretende modificar, mesmo após a edição do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que a regulamentou, revelou-se inadequada à realidade decorrente dos novos parâmetros e das circunstâncias técnico-econômicos e de mercado, provenientes da dinâmica acima referida.

     12. Assim sendo, à vista do quanto se expôs, no projeto de Medida Provisória que ora encaminhamos à Vossa Excelência, cuida-se, essencialmente, das seguintes feições da legislação da CFEM:

a) a definição da nova base de cálculo, nela contempladas as várias situações fáticas existentes no complexo universo das relações da atividade produtiva de bens minerais (merecem menção aqui: receita bruta de venda, em substituição ao faturamento líquido, como regra geral; receita calculada considerando o preço corrente do bem mineral ou do seu similar no mercado local ou, na sua falta, no mercado regional, nacional ou internacional, ou na falta dos anteriores, o preço de referência definido pelo órgão regulador nas hipóteses de consumo do bem mineral; e preço parâmetro, definido pela Receita Federal do Brasil, em certos casos de exportação);
b) o ajustamento e a atualização das alíquotas a incidirem sobre as diversas substâncias minerais, circunscritas as mudanças às de uso imediato na construção civil, ao nióbio, ao ouro, ao diamante, além do minério de ferro, objeto de regra específica diferenciada; e
c) a previsão de sanções administrativas para fornecimento de declarações ou informações inverídicas, falsificação ou alteração de documentos exigidos pela fiscalização e recusa injustificada em apresentar documentos solicitados pelo órgão regulador, ao lado da vedação, a quem possua débito inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, da outorga ou prorrogação de título minerário, da participação em processo de disponibilidade de área e de obtenção de averbação de qualquer instrumento negocial de transferência ou arrendamento de direitos minerários, salvo se referente a crédito com exigibilidade suspensa.

     13. Esse conjunto de medidas, acredita-se, poderá ensejar a gestão mais eficiente da Compensação Financeira e contribuir para desestimular o descumprimento de deveres capitais por parte do minerador.

     14. Releva assinalar que especial consideração foi dada ao minério de ferro, em face da sua importância na balança comercial brasileira e do seu peso extraordinário na composição do Valor da Produção Mineral do País (setenta e cinco por cento). O projeto de Medida Provisória alvitrada cogita da criação de um modelo que vincula a variação da alíquota aplicável ao preço do minério no mercado internacional, levando em conta a avaliação histórica e as tendências para o futuro: quanto mais alto o valor da commodity, mais elevada a alíquota, que não poderá ultrapassar quatro por cento. Esse modelo, ao tempo em que assegura a captura, pelo Estado, das eventuais flutuações positivas do preço que podem elevar substancialmente a receita das empresas, garante a estas a previsibilidade e a segurança jurídicas imprescindíveis para o desenvolvimento sem sobressaltos de suas operações.

     15. Por fim, importa mencionar que o elenco de medidas sugeridas, apesar de não introduzir mudança substancial na modelagem legal da CFEM, a qual se mantém inalterada na essência, é extremamente relevante conquanto terá o condão de corrigir distorções do sistema atualmente vigente, reduzindo o potencial de judicialização, prestando-se a uma mais justa e correta aplicação do mecanismo compensatório instituído pela Carta Magna, bem como diminuindo o custo administrativo de toda a operação, aumentando-se, por conseguinte, o potencial de arrecadação.

     16. A urgência, por sua vez, é justificada em razão da necessidade premente de revisão da sistemática de cobrança da CFEM, que atualmente gera altos custos administrativos para a União, além da demora na arrecadação em virtude dos constantes questionamentos judiciais que a duplicidade de interpretação da legislação atual acarreta.

     17. Dado relevante a ser assinalado é que a aprovação da proposta, associada à melhoria da eficiência no processo arrecadatório da CFEM dela decorrente, eleva a estimativa de arrecadação anual em aproximadamente 80% (oitenta inteiros por cento), o que poderá variar em virtude da flutuação natural dos preços das commodities. Em face do cenário fiscal desafiador por que passa o País, ressurge com força, à vista desses números, o caráter de urgência da entrada em vigor da proposição.

     18. A relevância e a urgência constitucionalmente exigidas estão, portanto, Senhor Presidente, demonstradas diante da necessidade de correção das distorções existentes na sistemática de hoje e na expectativa de acentuada melhoria da eficiência do processo arrecadatório da CFEM, em um cenário de necessidade inafastável do cumprimento das metas fiscais.

     19. Ressaltando que a iniciativa, na ótica do exposto, afigura-se capaz de aperfeiçoar o emolduramento legal do benefício constitucionalmente assegurado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, submetemos a proposta de Medida Provisória em anexo à apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/07/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/7/2017 (Exposição de Motivos)