Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 778, DE 16 DE MAIO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 778, DE 16 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

EM nº 00055/2017 MF

Brasília, 16 de Maio de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui novo parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     2. O parcelamento de débitos tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa, sob responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a essas dívidas.

     3. A regularização das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios justifica-se pelo atual agravamento da crise financeira pela qual passa o País, que acaba por afetar o nível de arrecadação tributária desses entes federativos. A medida lhes proporcionará melhores condições para a redução de seu endividamento e, consequentemente, o restabelecimento da higidez fiscal.

     4. Para isso, propõe-se que possam ser liquidados débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, vencidos até 30 de abril de 2017, mediante pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e o restante em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora. As parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018 serão pagas mediante retenção no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e repassadas à União, limitada essa retenção a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do estado, do Distrito Federal ou do município.

     5. Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31 de julho de 2017.

     6. A RFB e a PGFN, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento.

     7. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informase que não haverá renúncia de receitas com a medida no exercício corrente, em virtude de as reduções ocorrerem apenas a partir de 2018, o que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano em curso.

     8. Ainda em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal informa-se que os impactos da renúncia nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, decorrentes do parcelamento de dívidas no âmbito da RFB e PGFN, serão, respectivamente, de R$ 2.187,36 milhões, de R$ 1.859,26 milhões, e de R$ 1.580,37 milhões.

     9. A urgência e a relevância da edição desta Medida Provisória justificam-se pela necessidade de redução dos litígios administrativos e judiciais e da imediata solução para o passivo tributário acumulado dos entes federativos, cujas receitas correntes líquidas não são suficientes para o pagamento das dívidas e a manutenção da regularidade dos compromissos correntes. No âmbito da RFB e da PGFN, 27 estados respondem por dívidas previdenciárias que superam R$ 14,3 bilhões e 4.549 municípios e o Distrito Federal respondem por dívidas previdenciárias no montante de R$ 75,80 bilhões. Adicionalmente, a medida permite incremento da arrecadação, cuja estimativa para o ano de 2017 é de R$ 2,16 bilhões e, para os anos de 2018, 2019 e 2020 é, respectivamente, de R$ 4,62 bilhões, R$ 5,83 bilhões e R$ 4,95 bilhões.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/05/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/5/2017 (Exposição de Motivos)