Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

EM nº 00008/2017 MAPA

Brasília, 27 de Março de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     É direito do consumidor que os produtos de origem animal oferecidos ao consumo sejam seguros e respeitem os critérios de identidade e qualidade previstos na legislação. As doenças veiculadas por produtos de origem animal, além dos riscos à saúde pública podem ainda afetar de forma adversa a confiança do consumidor, o comércio e o turismo, gerando perdas econômicas, aumento de custos e desemprego.

     Portanto, um controle higiênico-sanitário eficaz é imprescindível para se evitar danos à saúde pública e à economia. Sendo assim o arcabouço legal que prevê as penalidades quanto às infrações cometidas à legislação sanitária de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal deve possuir mecanismos que estimulem os estabelecimentos a se adequarem a legislação.

     Em resposta a essas preocupações e à evolução do agronegócio, vários países, entre eles o Brasil, têm buscado, mediante a implantação de novas legislações, munirem- se de instrumentos modernos e ágeis aplicáveis à normalização e fiscalização dos alimentos, desde a sua produção primária até o consumidor final.

     O agronegócio evoluiu de tal forma que alçou o Brasil às primeiras posições mundiais de produção e exportação de diversos produtos, porém a legislação não acompanhou esse desenvolvimento sob a ótica da penalidade pecuniária perdendo seu aspecto coibitivo.

Manifestação da CONJUR

     Dessa forma, submeto para aprovação a proposta de Medida Provisória, alterando o inciso II do Art. 2° da Lei n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 o que propiciará a alteração da unidade e do valor máximo de multa, visando coibir e punir de forma mais enfática as infrações a legislação sanitária de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Respeitosamente,

BLAIRO BORGES MAGGI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/03/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/3/2017 (Exposição de Motivos)