Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
EM nº 00152/2016 MF
Brasília, 30 de Dezembro de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o Programa de Regularização Tributária - PRT perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
2. O PRT tem como objetivos a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa.
3. Levantamento efetuado pela RFB em junho de 2016 demonstra que somente no âmbito da RFB o total dos créditos ativos (devedores, parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial) ultrapassa o montante de R$ 1,54 trilhão. Desses, 63,3%, equivalentes a R$ 983,26 bilhões, estão com sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo e 14,6%, equivalentes a R$ 217,86 bilhões, estão com exigibilidade suspensa em decorrência de processo judicial, ou seja, R$ 1,20 trilhão estão suspensos por litígio administrativo ou judicial. Objetiva-se com a proposta a redução desses litígios e o consequente aumento na arrecadação tão necessária nesse momento do País.
4. Quanto à regularização de dívidas exigíveis, a proposta justifica-se pela necessidade de proporcionar às empresas condições de enfrentarem a crise econômica atual por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
5. Para isso, propõe-se que possam ser liquidados débitos junto à RFB vencidos até 30 de novembro de 2016, mediante o pagamento em espécie e à vista de no mínimo vinte por cento do valor total da dívida a ser incluída no PRT, ou de vinte e quatro por cento da dívida em vinte e quatro prestações. O valor remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, do responsável ou corresponsável, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, sendo permitido também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Adicionalmente, poderão ser utilizados outros créditos relativos a tributos.
6. Para os débitos da PGFN e alternativamente para os da RFB, estes poderão ser liquidados mediante o pagamento de no mínimo vinte por cento da dívida em espécie e à vista e o restante em até noventa e seis parcelas (0,83% da dívida ao mês), ou ainda mediante o pagamento de 21,6% da dívida em trinta e seis parcelas escalonadas, com comprometimento menor da renda nesses primeiros três anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018 e 0,7% em 2019) e o restante em até oitenta e quatro parcelas lineares de 0,93% da dívida ao mês. Essa proposta tem semelhança com o parcelamento concedido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que puderem recentemente parcelar suas dívidas em cento e vinte parcelas lineares.
7. Merecem ainda destaques as condições de que a manutenção no PRT depende do pagamento regular das obrigações correntes vencidas após 30 de novembro de 2016, e a impossibilidade de reparcelar as mesmas dívidas em programas de parcelamento futuros, exceto no reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
8. Ressalte-se que o Projeto de Medida Provisória observa os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o qual determina que propostas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia de receitas devem vir acompanhadas da apresentação de estudo a respeito das implicações financeiras, tanto no exercício em que se inicia sua vigência, quanto nos dois próximos futuros, bem como das medidas de compensação, uma vez que nele não constam renúncias de receitas.
9. A urgência e a relevância do conjunto das medidas apresentadas se fundamentam no atual cenário econômico, que demanda aumento da disponibilidade de recursos financeiros nos cofres públicos da União, bem como na economia que a redução de litígios proporcionará à Fazenda Nacional.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Henrique de Campos Meirelles
- Portal da Presidência da República - 5/1/2017 (Exposição de Motivos)