Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 1º A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo:
a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
...................................................................................................
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos." (NR)
..............................................................................................." (NR)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:
b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas "a" e "b" resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
2.o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
............................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2016, Página 11 (Publicação Original)