Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

EM nº 00369/2016 MP

Brasília, 20 de Dezembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Em continuidade ao movimento de reestruturação das carreiras da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta anexa de Medida Provisória que dispõe sobre os critérios de ingresso nos Quadros de Oficiais Administrativos, Especialistas, Músicos e de Saúde da PMDF e de Oficiais Intendentes, Condutores, Músicos e de Manutenção do CBMDF, de que trata a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências.

     2. As medidas propostas decorrem de amplos debates que, desde 2014, vêm sendo desenvolvidos pela Comissão de Reestruturação, constituída pelo Governo do Distrito Federal com vistas ao estudo e elaboração de proposta de novo plano de carreira para os militares do Distrito Federal, e integrada por oficiais e praças reconhecidos, no âmbito de ambas as instituições, pela notória expertise na temática abordada, bem como por representantes indicados pelas seguintes entidades: (i) Associação dos Oficiais da PMDF (Asof); (ii) Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares do DF (Aspra); (iii) Associação dos Oficiais do CBMDF (Assof); (iv) Associação dos Bombeiros Militares Ativos e Inativos do DF (Asbom) e Clube dos Bombeiros Militares do DF. Também foram consideradas propostas apresentadas de forma isolada pelos diversos segmentos e por militares de ambas as Corporações que se dispuseram a contribuir no debate.

     3. Do esforço empreendido, resultara projeto amplo e inovador que modificava profundamente a atual sistemática de promoções com o objetivo de conferir fluidez no desenvolvimento dos servidores nas Carreiras em referência, bem como de conciliá-las com as necessidades institucionais. No entanto, diante de um cenário político e econômico desfavorável à implantação de projetos impactantes, optara-se por não submeter o projeto em comento à apreciação do Poder Legislativo neste momento, quando somente são apresentadas medidas autônomas que, apesar de imprescindíveis, apenas tangenciam o espectro de demandas estruturantes das categorias.

     4. Propõe-se, então, a alteração de dispositivos da Lei nº 12.086/2009, de forma a incluir a antiguidade entre os critérios de seleção de praças que concorrerão às vagas disponíveis nos diversos quadros de oficiais, quais sejam: (i) QOPMA (administrativos); (ii) QOPME (especialistas); (iii) QOPMM (músicos); (iv) QOBM- Intd (intendentes); (iv) QOBM- Cond (condutores); (iv) QOBM- Mús (músicos); e (iv) QOBM-Mnt (manutenção).

     5. Cabe esclarecer que, atualmente, o ingresso nos quadros em referência ocorre, exclusivamente, pelo critério do mérito intelectual, que prevê seleção interna dentre os praças que cumprem requisitos tais como diploma de graduação em nível superior, conforme preveem os artigos nº 32 e nº 79 da Lei nº 12.086/2009. No entanto, por força do Decreto DF nº 33.244/2011 e com amparo em autorização expressa no caput do art. 57 e no art. 79, § 2º, incisos I e II, tal requisito teve seus efeitos expressamente suspensos por 5 (cinco) anos a contar da publicação da referida Lei, período em que fora adotado o critério de antiguidade no âmbito da PMDF e ambos os critérios no CBMDF.

     6. Vislumbrando benefícios na adoção de ambos os critérios, argumentam os interessados que "a antiguidade privilegia os militares veteranos, que prestaram bons serviços por longos períodos, mas que já alcançaram a última graduação dos quadros de praças e não possuem mais perspectivas de progressão funcional" e acrescentam que a perspectiva de ascensão a postos superiores os motivaria à permanência em atividade na corporação, prestando serviços de excelência para a população, o que, na visão do mesmos, justifica a urgência da medida. Para as corporações, igualmente apontam que estas se beneficiariam "da larga experiência desses militares, que passam a contribuir com a gestão dentro de suas especialidades, além de permitir a fluidez nas promoções".

     7. Por outro lado, argumenta-se que o critério de seleção por mérito intelectual é igualmente motivador, na medida em que incentiva os militares a buscarem o aprimoramento contínuo de suas competências e que confere um caráter democrático ao processo. Na perspectiva das corporações, vislumbram-se benefícios relacionados ao nível de qualificação de seu corpo de oficiais.

     8. No tocante aos Quadros de Oficiais de Saúde, propõe a promoção do Aspirante-a-Oficial para o posto inicial do citado quadro nas hipóteses previstas, desde que comprovada a disponibilidade de vaga.

     9. Por oportuno, ressalta-se que a implementação das medidas propostas não implicam em aumento da despesa.

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/12/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/12/2016 (Exposição de Motivos)