Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 756, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 756, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição e no art. 22, § 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam alterados os limites:
I - do Parque Nacional do Rio Novo, criado pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizado nos Municípios de Itaituba e Novo Progresso, Estado do Pará; e
II - da Floresta Nacional do Jamanxim, criada pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.
Art. 2º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.
Art. 3º O Parque Nacional do Rio Novo passa a ter acrescidos aos seus limites o seguinte polígono, localizado no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, elaborado a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000 e MI 1331 e 1409 em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1171, 1250, 1251, 1330, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir.
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.g.a. 56° 13' 49.91" W e 7° 23' 58.52" S, localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo, correspondente ao ponto 17 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que cria o Parque Nacional do Rio Novo; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Novo até o ponto 2 de c.g.a. 56° 6' 42.04" W e 6° 42' 59.94" S, localizado na foz de um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 3 de c.g.a. 56° 4' 33.67" W e 6° 45' 0.14" S, localizado na confluência com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do segundo afluente até o ponto 4 de c.g.a. 56° 2' 46.45" W e 6° 47' 8.60" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas, sentido sul, passando pelos pontos: ponto 5 de c.g.a. 56° 2' 36.19" W e 6° 48' 3.32" S, ponto 6 de c.g.a. 56° 1' 39.65" W e 6° 48' 44.44" S, ponto 7 de c.g.a. 56° 1' 39.65" W e 6° 49' 30.69" S, ponto 8 de c.g.a. 56° 1' 13.96" W e 6° 50' 4.10" S, ponto 9 de c.g.a. 56° 0' 58.54" W e 6° 51' 10.91" S, ponto 10 de c.g.a. 56° 0' 55.97" W e 6° 52' 38.29" S, ponto 11 de c.g.a. 56° 1' 21.67" W e 6° 54' 5.66" S, ponto 12 de c.g.a. 56° 2' 7.92" W e 6° 56' 50.13" S, ponto 13 de c.g.a. 56° 3' 12.17" W e 7° 8' 34.26" S, ponto 14 de c.g.a. 56° 3' 22.45" W e 7° 10' 17.05" S, ponto 15 de c.g.a. 56° 3' 30.31" W e 7° 11' 36.60" S, ponto 16 de c.g.a. 56° 3' 29.14" W e 7° 12' 20.47" S, ponto 17 de c.g.a. 56° 3' 52.17" W e 7° 14' 19.93" S, ponto 18 de c.g.a. 56° 3' 54.74" W e 7° 17' 24.96" S, ponto 19 de c.g.a. 56° 3' 54.74" W e 7° 20' 9.43" S, ponto 20 de c.g.a. 56° 4' 20.44" W e 7° 22' 5.07" S, ponto 21 de c.g.a. 56° 3' 30.16" W e 7° 27' 21.38" S, ponto 22 de c.g.a. 56° 2' 41.33" W e 7° 28' 23.06" S, ponto 23 de c.g.a. 56° 1' 55.07" W e 7° 29' 19.59" S, ponto 24 de c.g.a. 56° 1' 47.36" W e 7° 30' 57.25" S, até atingir o ponto 25 de c.g.a. 56° 2' 1.24" W e 7° 32' 24.11" S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com outro afluente sem denominação no ponto 26 de c.g.a. 56° 2' 1.14" W e 7° 32' 51.50" S; deste, segue a jusante pela margem direita do segundo afluente até a sua foz no Rio Claro, no ponto 27 de c.g.a. 55° 57' 36.11" W e 7° 34' 12.36" S; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 28 de c.g.a. 55° 57' 32.51" W e 7° 39' 27.11" S, localizado na foz de um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente o ponto 29 de c.g.a. 55° 52' 22.69" W e 7° 45' 29.16" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a. 55° 52' 9.26" W e 7° 45' 30.28" S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com outro afluente sem denominação no ponto 31 de c.g.a. 55° 51' 23.94" W e 7° 46' 46.20" S; deste, segue a jusante pela margem direita do último afluente até o ponto 32 de c.g.a. 55° 49' 4.80" W e 7° 46' 40.62" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 33 de c.g.a. 55° 48' 38.01" W e 7° 47' 52.26" S, ponto 34 de c.g.a. 55° 48' 1.75" W e 7° 48' 1.39" S, ponto 35 de c.g.a. 55° 47' 23.72" W e 7° 48' 10.96" S, ponto 36 de c.g.a. 55° 46' 46.47" W e 7° 48' 20.33" S, até atingir o ponto 37 de c.g.a. 55° 46' 19.55" W e 7° 48' 27.11" S, localizado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 38 de c.g.a. 55° 45' 2.71" W e 7° 48' 48.96" S, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 39 de c.g.a. 55° 42' 16.59" W e 7° 46' 23.52" S, localizado na confluência com outro afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 40 de c.g.a. 55° 44' 52.34" W e 7° 41' 25.66" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 41 de c.g.a. 55° 44' 19.65" W e 7° 41' 45.75" S, ponto 42 de c.g.a. 55° 43' 23.26" W e 7° 42' 11.13" S, ponto 43 de c.g.a. 55° 40' 51.75" W e 7° 43' 20.19" S, ponto 44 de c.g.a. 55° 39' 6.39" W e 7° 43' 42.54" S, ponto 45 de c.g.a. 55° 38' 33.41" W e 7° 44' 14.52" S, ponto 46 de c.g.a. 55° 38' 9.26" W e 7° 44' 4.76" S, ponto 47 de c.g.a. 55° 37' 55.89" W e 7° 44' 19.15" S, ponto 48 de c.g.a. 55° 37' 36.62" W e 7° 44' 39.45" S, ponto 49 de c.g.a. 55° 37' 24.84" W e 7° 45' 6.54" S, ponto 50 de c.g.a. 55° 37' 3.86" W e 7° 45' 54.24" S, ponto 51 de c.g.a. 55° 36' 27.12" W e 7° 47' 17.70" S, ponto 52 de c.g.a. 55° 36' 9.07" W e 7° 47' 59.52" S, ponto 53 de c.g.a. 55° 36' 9.07" W e 7° 48' 45.78" S, ponto 54 de c.g.a. 55° 36' 29.63" W e 7° 49' 50.02" S, ponto 55 de c.g.a. 55° 34' 59.69" W e 7° 50' 43.99" S, ponto 56 de c.g.a. 55° 34' 56.47" W e 7° 50' 49.02" S, ponto 57 de c.g.a. 55° 34' 25.28" W e 7° 50' 55.09" S, até atingir o ponto 58 de c.g.a. 55° 31' 7.20" W e 7° 51' 33.62" S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 59 de c.g.a. 55° 31' 0.69" W e 7° 51' 36.82" S, ponto 60 de c.g.a. 55° 30' 53.18" W e 7° 56' 35.53" S, ponto 61 de c.g.a. 55° 30' 6.07" W e 7° 57' 23.14" S, ponto 62 de c.g.a. 55° 35' 42.46" W e 7° 57' 19.46" S, ponto 63 de c.g.a. 55° 37' 49.38" W e 7° 57' 20.34" S, ponto 64 de c.g.a. 55° 39' 46.39" W e 7° 57' 18.93" S, ponto 65 de c.g.a. 55° 40' 5.44" W e 7° 59' 49.26" S, ponto 66 de c.g.a. 55° 39' 46.79" W e 8° 0' 1.45" S, ponto 67 de c.g.a. 55° 39' 45.42" W e 8° 0' 33.98" S, ponto 68 de c.g.a. 55° 38' 49.61" W e 8° 0' 59.87" S, ponto 69 de c.g.a. 55° 37' 38.64" W e 8° 1' 32.79" S, ponto 70 de c.g.a. 55° 37' 15.39" W e 8° 1' 51.79" S, até atingir o ponto 71 de c.g.a. 55° 36' 58.00" W e 8° 2' 47.27" S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 72 de c.g.a. 55° 38' 46.92" W e 8° 7' 44.82" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 73 de c.g.a. 55° 38' 46.31" W e 8° 7' 58.96" S, ponto 74 de c.g.a. 55° 38' 34.85" W e 8° 7' 57.32" S, ponto 75 de c.g.a. 55° 38' 15.85" W e 8° 7' 45.92" S, ponto 76 de c.g.a. 55° 35' 23.60" W e 8° 8' 22.21" S, ponto 77 de c.g.a. 55° 35' 24.46" W e 8° 10' 25.56" S, ponto 78 de c.g.a. 55° 33' 50.15" W e 8° 10' 32.75" S, ponto 79 de c.g.a. 55° 34' 0.43" W e 8° 13' 58.34" S, ponto 80 de c.g.a. 55° 30' 33.13" W e 8° 14' 36.03" S, ponto 81 de c.g.a. 55° 31' 21.10" W e 8° 20' 59.79" S, ponto 82 de c.g.a. 55° 27' 40.10" W e 8° 20' 25.52" S, ponto 83 de c.g.a. 55° 27' 14.40" W e 8° 23' 42.54" S, ponto 84 de c.g.a. 55° 38' 25.74" W e 8° 22' 56.58" S, ponto 85 de c.g.a. 55° 38' 42.05" W e 8° 22' 49.02" S, ponto 86 de c.g.a. 55° 38' 43.38" W e 8° 23' 44.92" S, ponto 87 de c.g.a. 55° 38' 35.42" W e 8° 23' 48.46" S, ponto 88 de c.g.a. 55° 38' 29.40" W e 8° 23' 51.11" S, ponto 89 de c.g.a. 55° 37' 0.32" W e 8° 24' 18.52" S, ponto 90 de c.g.a. 55° 36' 20.91" W e 8° 24' 15.09" S, ponto 91 de c.g.a. 55° 35' 48.57" W e 8° 25' 0.61" S, ponto 92 de c.g.a. 55° 26' 18.87" W e 8° 25' 7.84" S, ponto 93 de c.g.a. 55° 25' 54.24" W e 8° 28' 4.49" S, ponto 94 de c.g.a. 55° 25' 24.96" W e 8° 27' 54.08" S, até atingir o ponto 95 de c.g.a. 55° 19' 49.04" W e 8° 26' 51.14" S, localizado em um afluente da margem esquerda do Rio Jamanxim ; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 96 de c.g.a. 55° 19' 7.08" W e 8° 25' 37.88" S, localizado na sua foz no Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 97 de c.g.a. 55° 14' 11.26" W e 8° 32' 34.34" S, localizado na confluência de outro afluente sem denominação, da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 98 de c.g.a. 55° 19' 47.40" W e 8° 36' 51.96" S, ; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 99 de c.g.a. 55° 20' 17.13" W e 8° 36' 31.98" S, ponto 100 de c.g.a. 55° 37' 26.66" W e 8° 24' 59.36" S, ponto 101 de c.g.a. 55° 39' 53.10" W e 8° 23' 21.84" S, ponto 102 de c.g.a. 55° 50' 8.57" W e 8° 16' 34.09" S, correspondente ao ponto 1 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006 e retornando ao limite do Parque Nacional do Rio Novo, deste, segue no sentido horário pelo limite do Parque Nacional do Rio Novo, descrito no Decreto de 13 de fevereiro de 2006 até o inicio deste polígono, fechando o polígono, e acrescendo ao Parque Nacional do Rio Novo uma área de 438.768ha (quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e sessenta e oito hectares).
Art. 4º A Floresta Nacional do Jamanxim passa a ter o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1171, 1172, 1250, 1251, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir.
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a 55°46'2.92"W e 6°21'0.94"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem direita do Rio Novo; deste, segue em linha reta até o ponto 2 de c.g.a 55°41'10.65"W e 6°21'16.56"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 3 de c.g.a55°35'35.66"W e 6°40'17.47"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim, deste, segue em linha reta até o ponto 4 de c.g.a.55°35'50.73"W e 6°40'25.22"S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, seguem em linha reta até o ponto 5 de c.g.a. 55°38'11.35"W e 6°43'0.19"S; deste, segue em linha reta até o ponto 6 de c.g.a. 55°35'20.71"W e 6°54'48.65"S; deste, segue em linha reta até o ponto 7 de c.g.a. 55°38'14.81"W e 6°56'50.12"S; deste, segue em linha reta até o ponto 8 de c.g.a. 55°38'6.36"W e 6°57'30.03"S; deste, segue em linha reta até o ponto 9 de c.g.a. 55°36'22.90"W e 6°58'16.31"S; deste, segue em linha reta até o ponto 10 de c.g.a. 55°39'29.21"W e 7°0'16.63"S; deste, segue em linha reta até o ponto 11 de c.g.a. 55°44'51.12"W e 6°44'58.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 12 de c.g.a. 55°46'45.37"W e 6°45'13.92"S; deste, segue em linha reta até o ponto 13 de c.g.a. 55°48'23.66"W e 6°42'25.97"S; deste, segue em linha reta até o ponto 14 de c.g.a. 55°51'16.23"W e 6°43'2.72"S; deste, segue em linha reta até o ponto 15 de c.g.a. 55°49'51.98"W e 6° 47'57.35"S; deste, segue em linha reta até o ponto 16 de c.g.a. 55°50'58.72"W e 6°48'21.22"S; deste, segue em linha reta até o ponto 17 de c.g.a. 55°50'53.67"W e 6°53'12.71"S; deste, segue em linha reta até o ponto 18 de c.g.a. 55°45'32.33"W e 6°51'45.75"S; deste, segue em linha reta até o ponto 19 de c.g.a. 55°44'0.49"W e 6°59'2.90"S; deste, segue em linha reta até o ponto 20 de c.g.a. 55°50'41.57"W e 7°1'40.09"S; deste, segue em linha reta até o ponto 21 de c.g.a. 55°50'4.37"W e 7°2'48.32"S; deste, segue em linha reta até o ponto 22 de c.g.a. 55°46'15.64"W e 7°5'13.80"S; localizado na margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido Rio até o ponto 23 de c.g.a.55°41'22.01"W e 7°2'30.07"S, localizado na margem esquerda do Rio Claro; deste, segue em linha reta, atravessando o Rio Claro até ponto 24 de c.g.a.55°41'1.86"W e 7°5'24.11"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé da Feitoria; deste, segue em linha reta até o ponto 25 de c.g.a.55°46'48.26"W e 7°6'28.43"S, localizado na confluência do Igarapé Dois Irmãos de Cima com a margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do referido Igarapé até o ponto 26 de c.g.a. 55°50'24.17"W e 7°11'8.77"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação até o ponto 27 de c.g.a. 55°50'8.45"W e 7°11'55.11"S, localizado na confluência de dois afluentes sem denominação do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue em linha reta até o ponto 28 de c.g.a. 55°38'3.14"W e 7°10'3.12"S, deste, segue em linha reta até o ponto 29 de c.g.a. 55°37'35.45"W e 7°12'24.53"S e, deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a. 55°35'13.91"W e 7°12'0.17"S e, deste, segue em linha reta até o ponto 31 de c.g.a. 55°34'36.20"W e 7°15'50.17"S, deste, segue em linha reta até o ponto 32 de c.g.a. 55°45'29.68"W e 7°18'35.09"S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do referido Rio até o ponto 33 de c.g.a. 55°46'25.05"W e 7°21'39.23"S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue em linha reta até o ponto 34 de c.g.a. 55°45'37.68"W e 7°21'43.08"S; deste, segue em linha reta até o ponto 35 de c.g.a. 55°44'53.68"W e 7°21'31.60"S; deste, segue em linha reta até o ponto 36 dec.g.a. 55°43'42.47"W e 7°21'40.97"S; deste, segue em linha reta até o ponto 37 de c.g.a. 55°43'10.74"W e 7°25'30.04"S; deste, segue em linha reta até o ponto 38 de c.g.a. 55°50'2.59"W e 7°29'34.55"S; deste, segue em linha reta até o ponto 39 de c.g.a. 55°49'54.79"W e 7°31'27.97"S; deste, segue em linha reta até o ponto 40 de c.g.a. 55°48'9.72"W e 7°31'37.90"S; deste, segue em linha reta até o ponto 41 de c.g.a. 55°47'25.53"W e 7°35'29.72"S; deste, segue em linha reta até o ponto 42 de c.g.a. 55°41'20.93"W e 7°37'13.61"S; deste, segue em linha reta até o ponto 43 de c.g.a. 55°40'8.26"W e 7°35'37.63"S; deste, segue em linha reta até o ponto 44 de c.g.a. 55°40'42.82"W e 7°34'5.18"S; deste, segue em linha reta até o ponto 45 de c.g.a. 55°44'38.61"W e 7°33'54.70"S; deste, segue em linha reta até o ponto 46 de c.g.a. 55°46'6.30"W e 7°30'27.65"S; deste, segue em linha reta até o ponto 47 de c.g.a. 55°41'37.36"W e 7°27'35.96"S; deste, segue em linha reta até o ponto 48 de c.g.a. 55°38'37.53"W e 7°24'43.85"S; deste, segue em linha reta até o ponto 49 de c.g.a. 55°33'43.44"W e 7°24'17.51"S, localizado em um afluente da margem esquerda do Córrego Mutum; deste, segue em linha reta até o ponto 50 de c.g.a.55°33'12.04"W e 7°26'34.84"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 51 de c.g.a. 55°36'14.37"W e 7°29'37.74"S; deste, segue em linha reta até o ponto 52 de c.g.a. 55°35'45.50"W e 7°31'0.08"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 53 de c.g.a. 55°34'13.40"W e 7° 31' 55.70"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue pelo referido curso d'água a jusante passando pelos pontos: 54 de c.g.a. 55°33'51.26"W e 7°31'37.81"S; 55 de c.g.a. 55°33'20.13"W e 7°32'21.12"S e 56 de c.g.a. 55°32'43.72"W e 7°32'16.84"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação do curso d'água sem denominação; deste, segue a montante pelo referido afluente até o ponto 57 de c.g.a.55°32'5.13"W e 7°34'4.87"S, localizado na nascente do afluente sem denominação referido anteriormente; deste segue em linha reta até o ponto 58 de c.g.a. 55°32'10.01"W e 7°34'53.09"S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue em linha reta até o ponto 59 de c.g.a.55°32'13.24"W e 7°35'24.94"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue a jusante do referido afluente até o ponto 60 de c.g.a. 55°32'14.93"W e 7°36'48.74"S, localizado na confluência do afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue a montante do Rio Mutuacá pela sua margem esquerda até o ponto 61 de c.g.a. 55°38'40.41"W e 7°44'7.73"S, localizado na margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, seguem em linha reta até o ponto 62 de c.g.a. 55°39'6.39"W e 7°43'42.54"S ; deste, segue em linha reta até o ponto 63 de c.g.a. 55°40'51.75"W e 7°43'20.19"S; deste segue em linha reta até o ponto 64 de c.g.a .55°43'23.26"W e 7°42'11.13"S; deste, segue em linha reta até o ponto 65 de c.g.a.55°44'19.65"W e 7°41'45.75"S; deste, segue em linha reta até o ponto 66 de c.g.a. 55°44'52.34"W e 7°41'25.66"S, localizado na confluência de uma curso d'água sem denominação com um afluente sem denominação do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante do Igarapé do Engano pela sua margem direita até o ponto 67 de c.g.a.55°42'16.59"W e 7°46'23.52"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 68 de c.g.a.55°45'2.71"W e 7°48'48.96"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a montante pelo afluente sem denominação até o ponto 69 de c.g.a. 55°46'19.55"W e 7°48'27.11"S, localizado na nascente do afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue em linha reta até o ponto 70 de c.g.a.55°46'46.47"W e 7°48'20.33"S; deste, seguem em linha reta até o ponto 71 de c.g.a.55°47'23.72"W e 7°48'10.96"S, localizado em curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 72 de c.g.a.55°48'1.75"W e 7°48'1.39"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 73 de c.g.a.55°48'38.01"W e 7°47'52.26"S, localizado na confluência de dois curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 74 de c.g.a.55°49'4.80"W e 7°46'40.62"S, localizado na confluência de dois cursos d'água sem denominação; deste, segue a montante do curso d'água até o ponto 75 de c.g.a.55°51'23.94"W e 7°46'46.20"S, localizado na confluência de dois curso d'água sem denominação; deste, segue a montante do curso d'água até o ponto 76 de c.g.a.55°52'9.26"W e 7°45'30.28"S, localizado na nascente de um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 77 de c.g.a.55°52'22.69"W e 7°45'29.16"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Claro; deste, segue a jusante do referido afluente até o ponto 78 de c.g.a.55°57'32.51"W e 7°39'27.11"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem direita do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Claro até o ponto 79 de c.g.a.55°57'36.11"W e 7°34'12.36"S, localizado na confluência do Rio Claro com um afluente sem denominação da sua margem direita; deste, segue a montante do referido afluente até o ponto 80 de c.g.a.56°2'1.14"W e 7°32'51.50"S, localizado na confluência de dois cursos d'água sem denominação; deste, segue a montante pelo referido cursos d'água até o ponto 81 de c.g.a.56°2'1.24"W e 7°32'24.11"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste segue em linha reta até o ponto 82 de c.g.a.56°1'47.36"W e 7°30'57.25"S; deste, segue em linha reta até o ponto 83 de c.g.a.56°1'55.07"W e 7°29'19.59"S; deste, segue em linha reta até o ponto 84 de c.g.a.56°2'41.33"W e 7°28'23.06"S; deste, segue em linha reta até o ponto 85 de c.g.a.56°3'30.16"W e 7°27'21.38"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 86 de c.g.a.56°4'20.44"W e 7°22'5.07"S; deste, segue em linha reta até o ponto 87 de c.g.a.56°3'54.74"W e 7°20'9.43"S; deste, segue em linha reta até o ponto 88 de c.g.a.56° 3' 54.74" W e 7° 17' 24.96" S; deste, segue em linha reta até o ponto 89 de c.g.a.56°3'52.17"W e 7°14'19.93"S; deste, segue em linha reta até o ponto 90 de c.g.a.56°3'29.14"W e 7°12'20.47"S; deste, segue em linha reta até o ponto 91 de c.g.a. 56°3'30.31"W e 7°11'36.60"S, localizado na confluência de dois cursos d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 92 de c.g.a.56°3'22.45"W e 7°10'17.05"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Novo; deste, segue em linha reta até o ponto 93 de c.g.a.56°3'12.17"W e 7°8'34.26"S; deste, segue em linha reta até o ponto 94 de c.g.a.56°2'7.92"W e 6°56'50.13"S; deste, segue em linha reta até o ponto 95 de c.g.a.56°1'21.67"W e 6°54'5.66"S; deste, segue em linha reta até o ponto 96 de c.g.a.56°0'55.97"W e 6°52'38.29"S; deste, segue em linha reta até o ponto 97 de c.g.a.56°0'58.54"W e 6°51'10.91"S; deste, segue em linha reta até o ponto 98 de c.g.a.56°1'13.96"W e 6°50'4.10"S; deste, segue em linha reta até o ponto 99 de c.g.a.56°1'39.65"W e 6°49'30.69"S; deste, segue em linha reta até o ponto 100 de c.g.a.56°1'39.65"W e 6°48'44.44"S; deste, segue em linha reta até o ponto 101 de c.g.a.56°2'36.19"W e 6°48'3.32"S; deste, segue em linha reta até o ponto 102 de c.g.a.56°2'46.45"W e 6°47'8.60"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Novo; deste, segue a jusante desse afluente até o ponto 103 de c.g.a.56°4'33.67"W e 6°45'0.14"S, localizado na confluência entre dois afluentes sem denominação da margem direita do Rio Novo; deste, segue a jusante pelo referido afluente até o ponto 104 de c.g.a. 56°6'42.04"W e 6°42'59.94"S, localizado na confluência de uma afluente sem denominação com a margem direita do Rio Novo; e, deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Novo até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área aproximada de 557.580 ha (quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta hectares).
Art. 5º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, unidade de conservação de uso sustentável com o objetivo de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e ordenar e regularizar o processo de ocupação na região, garantindo o uso racional dos recursos naturais, cujos limites foram elaborados a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000 e MI 1331 em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1094, 1172, 1251, 1252, 1330, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir.
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a 55°35'37.19"W e 6°40'18.86"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 2 de c.g.a. 55°33'6.34"W e 6°52'36.92"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 3 de c.g.a.55°29'29.32"W e 7°2'33.21"S, localizado na confluência do Córrego Grande com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 4 de c.g.a. 55°23'3.29"W e 7°16'30.82"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido Rio até o ponto 5 de c.g.a.55°25'53.21"W e 7°32'13.77"S, localizado na confluência do Rio Mirim com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 6 de c.g.a.55°16'34.06"W e 7°37'40.40"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerdo do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 7 de c.g.a.55°18'46.97"W e 7°52'28.85"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerdo do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 8 de c.g.a.55°20'28.88"W e 8°3'26.23"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 9 de c.g.a. 55°21'47.83"W e 8°14'0.69"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 10 de c.g.a. 55°19'8.62"W e 8°25'39.29"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com a margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pelo afluente sem denominação até o ponto 11 de c.g.a.55°19'50.58"W e 8°26'52.55"S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue em linha reta até o ponto 12 de c.g.a. 55°25'26.50"W e 8°27'55.49"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 13 de c.g.a. 55° 25' 55.78" W e 8°28'5.90"S; deste, segue em linha reta até o ponto 14 de c.g.a. 55°26'20.41"W e 8°25'9.25"S; deste, segue em linha reta até o ponto 15 de c.g.a. 55°35'50.11"W e 8°25'2.02"S; deste, segue em linha reta até o ponto 16 de c.g.a. 55°36'22.45"W e 8°24'16.50"S; deste, segue em linha reta até o ponto 17 de c.g.a. 55°37'1.86"W e 8°24'19.93"S; deste, segue em linha reta até o ponto 18 de c.g.a. 55°38'30.94"W e 8°23'52.52"S; deste, segue em linha reta até o ponto 19 de c.g.a.55°38'36.96"W e 8°23'49.87"S; deste, segue em linha reta até o ponto 20 de c.g.a.55°38'44.92"W e 8°23'46.33"S; deste, segue em linha reta até o ponto 21 de c.g.a.55°38'43.59"W e 8°22'50.43"S; deste, segue em linha reta até o ponto 22 de c.g.a.55°38'27.28"W e 8°22'57.98"S; deste, segue em linha reta até o ponto 23 de c.g.a.55°27'15.94"W e 8°23'43.95"S; deste, segue em linha reta até o ponto 24 de c.g.a.55°27'41.64"W e 8°20'26.93"S; deste, segue em linha reta até o ponto 25 de c.g.a.55°31'22.64"W e 8°21'1.20"S; deste, segue em linha reta até o ponto 26 de c.g.a.55°30'34.67"W e 8°14'37.44"S; deste, segue em linha reta até o ponto 27 de c.g.a.55°34'1.97"W e 8°13'59.75"S; deste, segue em linha reta até o ponto 28 de c.g.a.55°33'51.69"W e 8°10'34.16"S; deste, segue em linha reta até o ponto 29 de c.g.a.55°35'26.00"W e 8°10'26.97"S; deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a.55°35'25.14"W e 8°8'23.62"S; deste, segue em linha reta até o ponto 31 de c.g.a.55°38'17.39"W e 8°7'47.33"S; deste, segue em linha reta até o ponto 32 de c.g.a.55°38'36.38"W e 8°7'58.72"S; deste, segue em linha reta até o ponto 33 de c.g.a.55°38'47.85"W e 8°8'0.36"S; deste, segue em linha reta até o ponto 34 de c.g.a55°38'48.46"W e 8°7'46.22"S; localizado em uma das nascentes do Rio Mirim; deste, segue a jusante pelo referido Rio até o ponto 35 de c.g.a.55°36'59.54"W e 8°2'48.68"S, localizado no Rio Mirim; deste, segue em linha reta até o ponto 36 de c.g.a. 55°37'16.93"W e 8°1'53.19"S, localizado em um afluente sem denominação do Rio Mirim; deste, segue em linha reta até o ponto 37 de c.g.a.55°37'40.17"W e 8°1'34.20"S; deste, segue em linha reta até o ponto 38 de c.g.a.55°38'51.15"W e 8°1'1.27"S; deste, segue em linha reta até o ponto 39 de c.g.a.55°39'46.96"W e 8°0'35.39"S; deste, segue em linha reta até o ponto 40 de c.g.a.55°39'48.32"W e 8°0'2.86"S; deste, segue em linha reta até o ponto 41 de c.g.a.55°40'6.97"W e 7°59'50.67"S; deste, segue em linha reta até o ponto 42 de c.g.a.55°39'47.93"W e 7°57'20.34"S; deste, segue em linha reta até o ponto 43 de c.g.a55°37'50.92"W e 7°57'21.74"S; deste, segue em linha reta até o ponto 44 de c.g.a.55°35'44.00"W e 7°57'20.86"S; deste, segue em linha reta até o ponto 45 de c.g.a.55°30'7.61"W e 7°57'24.54"S; deste, segue em linha reta até o ponto 46 de c.g.a.55°30'54.72"W e 7°56'36.93"S; deste, segue em linha reta até o ponto 47 de c.g.a. 55°31'2.23"W e 7°51'38.22"S; deste, segue em linha reta até o ponto 48 de c.g.a. 55°31'8.74"W e 7°51'35.03"S; deste, segue em linha reta até o ponto 49 de c.g.a.55°34'26.82"W e 7° 50' 56.49"S; deste, segue em linha reta até o ponto 50 de c.g.a.55°34'58.00"W e 7°50'50.42"S; deste, segue em linha reta até o ponto 51 de c.g.a.55°35'1.22"W e 7°50'45.39"S; deste, segue em linha reta até o ponto 52 de c.g.a. 55°36'31.17"W e 7°49'51.43"S; deste, segue em linha reta até o ponto 53 de c.g.a. 55°36'10.61"W e 7°48'47.18"S; deste, segue em linha reta até o ponto 54 de c.g.a.55°36'10.61"W e 7°48'0.92"S; deste, segue em linha reta até o ponto 55 de c.g.a.55°36'28.66"W e 7°47'19.11"S; deste, segue em linha reta até o ponto 56 de c.g.a. 55°37'5.39"W e 7°45'55.64"S; deste, segue em linha reta até o ponto 57 de c.g.a. 55°37'26.38"W e 7°45'7.94"S; deste, segue em linha reta até o ponto 58 de c.g.a.55°37'38.16"W e 7°44'40.85"S; deste, segue em linha reta até o ponto 59 de c.g.a.55°37'57.43"W e 7°44'20.55"S; deste, segue em linha reta até o ponto 60 de c.g.a.55°38'10.79"W e 7°44'6.16"S; deste, segue em linha reta até o ponto 61 de c.g.a. 55°38'34.95"W e 7°44'15.92"S; deste, segue em linha reta até o ponto 62 de c.g.a.55°38'41.95"W e 7°44'9.14"S, localizado no Rio Mutuacá; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Mutuacá até o ponto 63 de c.g.a. 55°32'16.46"W e 7°36'50.14"S, localizado na confluência do Rio Mutuacá com um afluente sem denominação da sua margem esquerda; deste, segue a montante do referido afluente até o ponto 64 de c.g.a.55°32'14.77"W e 7°35'26.34"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue em linha reta até o ponto 65 de c.g.a.55°32'11.55"W e 7°34'54.49"S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue em linha reta até o ponto 66 de c.g.a.55°32'6.67"W e 7°34'6.27"S, localizado na nascente de um curso d'água sem denominação; deste, segue a jusante do referido curso d'água até o ponto 67 de c.g.a.55°32'45.26"W e 7°32'18.24"S, localizado na confluência de dois cursos d'água sem denominação, deste, segue a montante de um dos cursos d'água até o ponto 68 de c.g.a.55°33'21.67"W e 7°32'22.52"S, localizado na confluência de dois curso d'água sem denominação; deste, segue a montante de um dos cursos d'água até o ponto 69 de c.g.a.55°33'52.80"W e 7°31'39.21"S, localizado na confluência de dois cursos d'água sem denominação; deste, segue a montante de um dos curso d'água até o ponto 70 de c.g.a.55°34'14.94"W e 7°31'57.10"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 71 de c.g.a.55°35'47.04"W e 7°31'1.48"S, localizado em um curso d'água sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 72 de c.g.a.55°36'15.91"W e 7°29'39.14"S; deste, segue em linha reta até o ponto 73 de c.g.a.55°33'13.57"W e 7°26'36.24"S; deste, segue em linha reta até o ponto 74 de c.g.a.55°33'44.97"W e 7°24'18.91"S; deste, segue em linha reta até o ponto 75 de c.g.a.55°38'39.07"W e 7°24'45.25"S; deste, segue em linha reta até o ponto 76 de c.g.a.55°41'38.90"W e 7°27'37.36"S; deste, segue em linha reta até o ponto 77 de c.g.a. 55°46'7.83"W e 7°30'29.05"S; deste, segue em linha reta até o ponto 78 de c.g.a. 55°44'40.14"W e 7°33'56.10"S; deste, segue em linha reta até o ponto 79 de c.g.a.55°40'44.36"W e 7°34'6.58"S; deste, segue em linha reta até o ponto 80 de c.g.a.55°40'9.80"W e 7°35' 39.03"S; deste, segue em linha reta até o ponto 81 de c.g.a.55°41'22.47"W e 7°37'15.01"S; deste, segue em linha reta até o ponto 82 de c.g.a. 55°47'27.06"W e 7°35'31.11"S; deste, segue em linha reta até o ponto 83 de c.g.a. 55°48'11.26"W e 7°31'39.30"S; deste, segue em linha reta até o ponto 84 de c.g.a.55°49'56.33"W e 7°31'29.37"S; deste, segue em linha reta até o ponto 85 de c.g.a.55°50'4.13"W e 7°29'35.95"S; deste, segue em linha reta até o ponto 86 de c.g.a.55°43'12.28"W e 7°25'31.43"S; deste, segue em linha reta até o ponto 87 de c.g.a. 55°43'44.00"W e 7°21'42.36"S; deste, segue em linha reta até o ponto 88 de c.g.a. 55°44'55.21"W e 7° 21'33.00"S; deste, segue em linha reta até o ponto 89 de c.g.a.55°45'39.21"W e 7°21'44.47"S; deste, segue em linha reta até o ponto 90 de c.g.a.55°46'26.57"W e 7°21'40.71"S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Claro até o ponto 91 de c.g.a.55°45'31.22"W e 7°18'36.49"S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue em linha reta até o ponto 92 de c.g.a.55°34'37.74"W e 7°15'51.56"S; deste, segue em linha reta até o ponto 93 de c.g.a.55°35'15.44"W e 7°12'1.56"S; deste, segue em linha reta até o ponto 94 de c.g.a. 55°37'36.99"W e 7°12'25.93"S; deste, segue em linha reta até o ponto 95 de c.g.a. 55°38'4.68"W e 7°10'4.52"S; deste, segue em linha reta até o ponto 96 de c.g.a.55°50'9.98"W e 7°11'56.50"S, localizado na confluência de dois afluentes sem denominação do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue a jusante por um dos afluentes até o ponto 97 de c.g.a.55°50'25.70"W e 7°11'10.16"S, localizado na confluência de um afluente sem denominação com o Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Dois Irmãos de Cima até o ponto 98 de c.g.a.55°46'49.80"W e 7°6'29.83"S, localizado na confluência do Igarapé Dois Irmãos de Cima com o Rio Claro; deste, segue em linha reta até o ponto 99 de c.g.a.55°41'3.39"W e 7°5'25.50"S, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé da Feitoria; deste, segue em linha reta até o ponto 100 de c.g.a.55°41'23.54"W e 7°2'31.46"S, localizado à direita do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do referido Rio até ponto 101 de c.g.a.55°46'17.17"W e 7°5'15.20"S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue em linha reta até o ponto 102 de c.g.a.55°50'5.90"W e 7°2'49.71"S; deste, segue em linha reta até o ponto 103 de c.g.a.55°50'43.10"W e 7°1'41.48"S; deste, segue em linha reta até o ponto 104 de c.g.a.55°44'2.02"W e 6°59'4.30"S; deste, segue em linha reta até o ponto 105 de c.g.a.55°45'33.86"W e 6°51'47.14"S; deste, segue em linha reta até o ponto 106 de c.g.a. 55°50'55.20"W e 6°53'14.10"S; deste, segue em linha reta até o ponto 107 de c.g.a. 55°51' 0.25"W e 6°48'22.61"S; deste, segue em linha reta até o ponto 108 de c.g.a.55°49'53.52"W e 6°47'58.74"S; deste, segue em linha reta até o ponto 109 de c.g.a.55°51'17.76"W e 6°43'4.11"S; deste, segue em linha reta até o ponto 110 de c.g.a.55°48'25.19"W e 6°42'27.36"S; deste, segue em linha reta até o ponto 111 de c.g.a.55°46'46.90"W e 6°45'15.31"S; deste, segue em linha reta até o ponto 112 de c.g.a.55°44'52.65"W e 6°45'0.21"S;deste, segue em linha reta até o ponto 113 de c.g.a. 55°39'30.75"W e 7°0'18.03"S; deste, segue em linha reta até o ponto 114 de c.g.a. 55°36'24.43"W e 6°58'17.70"S; deste, segue em linha reta até o ponto 115 de c.g.a.55°38'7.89"W e 6°57'31.42"S; deste, segue em linha reta até o ponto 116 de c.g.a.55°38'16.34"W e 6°56'51.51"S; deste, segue em linha reta até o ponto 117 de c.g.a. 55°35'22.25"W e 6°54'50.04"S; deste, segue em linha reta até o ponto 118 de c.g.a.55°38'12.89"W e 6°43'1.58"S; deste, segue em linha reta até o ponto 119 de c.g.a.55°35'52.26"W e 6°40'26.61"S; e, deste, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área aproximada de 542.309 ha (quinhentos e quarenta e dois mil trezentos e nove hectares).
Art. 6º A área descrita no art. 5º será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para seu controle, sua proteção e sua implementação.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos nos art. 3º e art. 4º, nos termos do art. 5º, caput, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 8º As áreas rurais ocupadas e incidentes na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim poderão ser regularizadas em conformidade com a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, respeitada a fração mínima de parcelamento e o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
Art. 9º Os ocupantes de áreas rurais incidentes na Floresta Nacional do Jamanxim, no Parque Nacional do Rio Novo e na Reserva Biológica das Nascentes Serra do Cachimbo, que constem em relação oficial fornecida pelo Instituto Chico Mendes, poderão ser realocados em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no âmbito da Amazônia Legal, respeitado o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), desde que haja disponibilidade efetiva de terras e a critério dos órgãos competentes.
§ 1º Na realocação de que trata o caput, deverá ser observada, no que couber, a Lei nº 11.952, de 2009.
§ 2º Não haverá vinculação entre a dimensão e as características edafológicas da área da pretensa realocação com aquelas da ocupação originária.
§ 3º A realocação prevista no caput será executada pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Os requisitos constantes dos incisos III e IV do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão relacionados às áreas originalmente ocupadas.
Art. 10. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural de que trata esta Medida Provisória que contenha área aberta, sem autorização, após 22 de julho de 2008, ou que não atenda aos critérios de manutenção de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente deverá deixar de desenvolver atividade econômica nessas áreas e promover a recuperação ambiental por meio de Programa de Regularização Ambiental, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização devem tomar as medidas necessárias para que não haja ocupação e utilização econômica das áreas mencionadas no caput.
Art. 11. O título de domínio, emitido em decorrência da regularização fundiária de que tratam os art. 8º e art. 9º deverá conter, entre outras, cláusula resolutiva que condicione a manutenção do título à inexistência de desmatamento ilegal na área regularizada.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2016, Página 2 (Publicação Original)