Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 743, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 743, DE 29 DE JULHO DE 2016
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 789.947.044,00, para o fim que especifica.
EM nº 00168/2016 MP
Brasília, 28 de Julho de 2016
Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 789.947.044,00 (setecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quarenta e quatro reais), em favor do Ministério da Integração Nacional.
2. A medida possibilitará o atendimento às populações vítimas de desastres naturais, notadamente nos casos reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme relação de Municípios identificados no Anexo desta Exposição de Motivos, tendo por consequência os riscos a que as populações daquelas localidades estão expostas. Nesse sentido, os recursos permitirão realizar intervenções de resposta a desastres já ocorridos, da seguinte forma:
- promoção do abastecimento de água para consumo, mediante distribuição de água em carros-pipa (Operação Carro-Pipa - OCP) pelo Governo Federal em áreas rurais - R$ 399,9 milhões;
- disponibilização de cestas básicas, kits para higiene e limpeza, colchões e outros itens para socorro e assistência - R$ 28,0 milhões;
- ações de minimização dos efeitos da seca em áreas urbanas da Região Nordeste, não atendidas pela OCP e que estão na iminência de sofrer colapso hídrico - R$ 212,0 milhões; e
- restabelecimento de infraestruturas locais avariadas, de forma a evitar, inclusive, que os danos atualmente existentes resultem em imediatos prejuízos maiores para as referidas estruturas físicas - R$ 150,0 milhões.
3. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se pelas graves consequências e os sérios transtornos oriundos dos desastres naturais, sendo a atuação governamental essencial para minorar os efeitos acarretados aos moradores das localidades prejudicadas, como a carência de alimentos e de água para consumo. Convém notar que, no âmbito da seca/estiagem, o quadro na região Nordeste apresenta tendência ao agravamento, pelo fato de diversos Municípios estarem na iminência de sofrer colapso hídrico ainda em 2016.
4. Sobre o assunto, merece destaque o abrangente trabalho elaborado pela Agência Nacional de Águas - ANA, denominado "Avaliação da Situação Hídrica do Nordeste", em que se verifica a diminuição do volume dos reservatórios para abastecimento de água nas sedes urbanas daquela região. Desse modo, justifica-se o aumento da demanda por recursos para amenizar a iminente piora da situação na região afetada pela seca.
5. Nessa esteira, caso não ocorra a edição da Medida Provisória em tela, haverá interrupção do fornecimento de água potável para aproximadamente 4 (quatro) milhões de pessoas no semiárido brasileiro, já nos próximos meses, ameaçando o direito à vida e à dignidade humana da população atingida pelos desastres ora mencionados.
6. Aliás, já se sente falta d'água e racionamento em vários Municípios do Nordeste. Não é sem razão que os Governadores de vários Estados atingidos nos últimos dias pleiteiam medidas urgentes.
7. A imprevisibilidade decorre da incerteza da ocorrência ou não de desastres naturais, e principalmente nas suas modalidades e dimensões, o que impossibilita prever quais serão os recursos necessários ao seu atendimento. Mesmo quando se caracterizam como progressivos, a exemplo das secas e inundações, a extensão da área atingida, a duração do evento e o custo das medidas emergenciais requeridas são de difícil mensuração, cabendo ressaltar que os efeitos gerados pelos desastres estendem-se por meses após a ocorrência dos eventos e algumas localidades podem ser submetidas a novos eventos climáticos, agravando o quadro.
8. Informa-se que os Ministérios da Fazenda - MF e da Integração Nacional - MI, por meio do Aviso Interministerial no 253/2016/MF/MI, de 28 de junho de 2016, realizaram a consulta n o TC 018.996/2016-7 ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio da qual foi formulado questionamento acerca da possibilidade de edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, especificamente para as ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais e recuperação dos cenários dos desastres. Em resposta, o TCU emitiu o ACÓRDÃO No 1863/2016 - TCU - Plenário, de 20 de julho de 2016, cujo item 9.1 transcreve-se a seguir:
"9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII e §2º, da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao consulente que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, §1º, inciso I, alínea d, combinado com o art. 167, §3º, é cabível a abertura de créditos extraordinários destinados a ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação dos cenários de desastres;"
9. Esclarece-se, a respeito, que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a relevância, a urgência e a imprevisibilidade da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Esteves Pedro Colnago Junior
- Portal da Presidência da República - 1/8/2016 (Exposição de Motivos)