Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/7/2016, Página 1 (Publicação Original)