Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
EM no 6/2016 CC-PR
Em 26 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que promove alteração nas regras da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com o objetivo de flexibilizar o horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, a "Voz do Brasil", durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
De acordo com o art. 38, alínea "e", da Lei nº 4.117, de 1962, as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir o programa "Voz do Brasil", diariamente, das 19h às 20h.
Devido ao evento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que será realizado no Brasil, entre os dias 5 de agosto e 18 de setembro de 2016, o assunto passa a exigir novo tratamento com particular urgência e relevância. Verificou-se que, nesse período, haverá coincidência entre o horário de realização de competição de diversas modalidades esportivas e o horário de transmissão do programa radiofônico. Com isso, parte dos jogos não seria transmitida parcial ou integralmente pelas rádios, assim como as demais informações e serviços de utilidade pública relacionados ao evento, tais como trânsito, deslocamentos para os estádios, dentre outros temas de interesse social.
A urgência da medida está evidenciada pela proximidade do evento, que se inicia no próximo dia 5 de agosto. Nesse sentido, entende-se que se encontram atendidos os pressupostos de urgência e relevância para que, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, seja assegurada por Medida Provisória a flexibilização do horário de transmissão da "Voz do Brasil" durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Reforça-se o posicionamento de que a alteração do horário deve ser apenas temporária, com data de início e de final, flexibilizando o horário em apenas três horas, mantendo-se a obrigatoriedade de transmissão do programa, pelas emissoras, sem cortes, entre as 19h e 22h.
Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência, a proposta de Medida Provisória que promove alteração nas regras da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para flexibilizar o horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, a "Voz do Brasil", durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Respeitosamente,
ELISEU LEMOS PADILHA
- Portal da Presidência da República - 26/7/2016 (Exposição de Motivos)